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Movimentações Ano de 2016
14/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 124/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50109977620138270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado (eDOC 5, p.
91-92):
“ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENA DE DEMISSÃO – TESE DE
CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRENTE – DESÍDIA CONFIGURADA
– MINISTRAR MEDICAÇÃO NO PACIENTE EM VIA VENOSA AO INVÉS DE
VIA RETAL – PROCEDIMENTO INADEQUADO – SENTENÇA ESCORREITA
AO JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA - MANUTENÇÃO NESTA
INSTÂNCIA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 – O processo administrativo disciplinar caracteriza-se como o meio
pelo qual a Administração Pública aplica sanções disciplinares aos servidores
públicos, garantido o devido processo legal. Nos termos do artigo 37, "caput",
CF/88, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio no exercício
do poder disciplinar, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte
de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter
a integridade e coerência no exercício das competências administrativas.
2 – Hipótese em que a aplicação de penalidade a servidora/apelante
decorreu da efetiva prática de falta disciplinar, tendo em vista ter injetado
inadequadamente medicação endovenosa em um paciente infantil. Assim,
uma vez que o processo administrativo instaurado obedeceu à legalidade e ao
devido processo legal, não há espaço para anulá-lo.
3 - In casu , não há qualquer violação da cláusula do devido processo
legal, na qual se inserem a ampla defesa e o contraditório, inclusive porque,
da análise dos documentos acostados aos autos, pode-se verificar que a
recorrente efetivamente exerceu seu direito de defesa, apresentando
documentos, defesa escrita e prestando declarações.
4 – Ademais, o enquadramento na respectiva penalidade dependerá
da apuração circunstancial durante o procedimento administrativo disciplinar,
podendo ser aplicada qualquer hipótese de sanção prevista no artigo de lei
indicado na portaria instauradora. Afastada, portanto, a alegação de
cerceamento de defesa arguida pela recorrente.
5 – Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “tanto as
acusações quanto as próprias penalidades adotadas passaram a ter
embasamento jurídico inteiramente diverso daquele adotado inicialmente por
ocasião da instauração do processo disciplinar, sendo que, sequer os artigos
utilizados para aplicação da penalidade possuem similitude com aqueles
antes utilizados para instauração do processo disciplinar, restando evidente o
ato da administração pública violou de forma flagrante os princípios
constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.”
(eDOC 5, p. 98)
A Presidência do TJ/TO admitiu o recurso extraordinário (eDOC 5, p.
122).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou
(eDOC 5, p. 84-86):
“Nos termos do que consta na Portaria nº 071 de 30/03/2007 (fl. 46-
documento ANEXO4), houve a instauração de Processo Administrativo
Disciplinar para apurar fato ocorrido no “Hospital de Referência de Miracema
do Tocantins, durante o plantão do dia 31/10/2006 para o dia 01/11/2006,
consistente na realização de procedimento errôneo - na ministração
inadequada à paciente Rayssa Gomes Maroto, de onze meses de idade à
época, da medicação.
(…)
Neste aspecto, elucido que in casu não houve qualquer cerceamento
de defesa ou mesmo afronta ao princípio do contraditório, já que a apelante
teve oportunidade para apresentar suas teses de defesa, e assim o fez, ou
seja, rebateu o fato lhe imputado, e consequentemente a capitulação
questionada – desídia.
Ademais, em sede de alegações finais administrativa a própria
insurgente descreveu os artigos e as infrações disciplinares foram elencadas
na portaria inaugural, não havendo, espaço, para agora, asseverar a
ocorrência de cerceamento defesa pela mudança da acusação lhe
atribuída .”
Como se depreende dos fundamentos e daqueles que constam no
acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta
demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida nas
Súmulas 279 e 280 do STF.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. Processo administrativo-disciplinar. Demissão. 3. Controvérsia
decidida à luz da legislação local aplicável e do acervo fático-probatório.
Incidência dos enunciados 280 e 279 da Súmula desta Corte. 4. Ofensa ao
princípio da legalidade. Inocorrência. 5. Violação aos princípios do
contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Ofensa reflexa ao texto
constitucional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n.
819.292-AgR/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ
12.11.2014).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROVÉRSIA SOBRE A
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE n. 689.777-ED/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 7.11.2012).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da
repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites
da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG
748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da
sistemática da RG).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21,
§1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
05/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50109977620138270000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Procedência: TOCANTINS
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