Informações do processo RE 1013578

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/12/2016 a 14/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

14/12/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 124/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50580239420134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, União. Aparelhado o
recurso na afronta aos arts. 5º, caput , II, XXXV, LIV, LV, 37, caput , 71, III, 97, e
102, I, “a”, e § 2º, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,

por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

As alegações de afronta aos preceitos constitucionais apontados
(arts. 37, 71, 97 e 102) não foram analisadas pela instância a quo , tampouco
ventiladas em embargos de declaração para satisfazer o requisito do
prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial
vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.”  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, com a seguinte ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé".

Ainda que não se ressentisse o recurso quanto ao óbice apontado,
melhor sorte não colheria o extraordinário, porquanto a aferição de eventual
afronta ao texto constitucional exigiria o exame prévio da legislação
infraconstitucional, bem como o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimentos vedados nesta sede recursal. Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . Cito
precedentes desta Suprema Corte nesse sentido:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .” (RE 730.760-
AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.9.2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB
GUARDA DA AVÓ. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DEPENDENTE: ANÁLISE
PRÉVIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E
PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.” (ARE 763.778-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª
Turma, DJe 24.10.2013)

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 07 de dezembro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/12/2016

  • Advogado-Geral da União
  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50580239420134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


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