Informações do processo ARE 1013074

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/12/2016 a 14/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

14/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 124/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201494052440 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão de cuja ementa destaca-se:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO OPOSTA CONTRA OS
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO CONTÁBIL NOMEADO PELO
JUÍZO. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO ALEGADO EQUÍVOCO. 1. Incumbe à
parte interessada demonstrar, por meio de provas contundentes, o alegado
equívoco dos cálculos apresentados pelo perito contábil nomeado pelo juízo,
não sendo suficientes para desacreditar o trabalho daquele profissional meras
alegações de caráter genérico, ainda mais quando ressai dos autos que foram
observados, quando da elaboração do laudo pericial, os comandos judiciais
lançados nos autos”

[...]” (pág. 53 do documento eletrônico 2).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em
suma, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos
argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela
Súmula 279 do STF – e da norma infraconstitucional pertinente ao caso,
sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse
sentido, cito os seguintes julgados desta Corte, cujas ementas seguem
transcritas:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO LAUDO
PERICIAL E DA FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS. REEXAME DE FATOS
E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o
reexame de fatos e provas e a análise da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento” (ARE 895.493-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Ausência. IRPF. Rendimentos recebidos
acumuladamente. Base de cálculo. Laudo pericial contábil. Fatos e provas.
Súmula 279/STF. 1. A matéria constitucional contida nos incisos XXXV, XXXVI
e LV do art. 5º da Constituição Federal, carece do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na

espécie as Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. Para acolher a pretensão
recursal acerca do alegado equívoco no laudo pericial contábil, seria
necessário o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e
provas dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar
o recurso extraordinário. Incidência, ademais, da Súmula nº 279 do STF ”
(ARE 945.822-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli – grifos meus).

Além disso, conforme jurisprudência desta Corte, é inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada aos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação
depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi
consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar
Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte
fundamentos:

“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da
causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais . Rejeição da repercussão geral” (grifos meus).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 9 de dezembro de 2016.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201494052440 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: GOIÁS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão