Informações do processo HC 139041

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 380428 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2016

12/12/2016

  • Relator do Hc Nº 380428 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quadragésima Quarta Distribuição realizada em
5 de dezembro de 2016.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: HC - 380428 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/12/2016

  • Relator do Hc Nº 380428 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 123/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: HC - 380428 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Bruno
César Rodrigues Santos do Amaral, apontando como autoridade coatora o
Ministro Jorge Mussi , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar
no HC nº 380.428/SP.

Os impetrantes sustentam, inicialmente, que o caso seria de
mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF.

Aduzem, para tanto, que o decreto de prisão preventiva do paciente
padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem
como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo
Penal.

Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão
preventiva do paciente seja revogada, bem como sejam os seus efeitos
estendidos à corré Priscila Cardoso na forma do art. 580 do Código de
Processo Penal.

Examinados os autos, decido.

Transcrevo o teor da decisão ora questionada:

“ 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, na qual se
pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a
revogação de decisão segregatória de BRUNO CESAR RODRIGUES
SANTOS DO AMARAL.

2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de não mais admitir o emprego do habeas corpus  para contestar decisão
contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico,
exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC
336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016).

Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via
eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.

Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo
perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor
exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade
de atuação de ofício deste Superior Tribunal.

Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária,
porquanto, em princípio, há fundamentação apta para a denegação da ordem
mandamental e manutenção da prisão cautelar – conforme consta das
decisões impugnadas, e que aqui se deixa, por ora, de transcrever para evitar
tautologia –, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece
concreta, da conduta imputada a BRUNO CESAR RODRIGUES SANTOS DO
AMARAL, o que justifica, nesse momento, a preservação da segregação
preventiva.

Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse
momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo
vítima a parte que se diz coagida.

De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar
confunde-se com o mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado
mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo
pelo colegiado.

3. Diante do exposto, indefere-se a liminar .

Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao
Juízo singular, que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do
andamento da ação penal lá deflagrada contra BRUNO CESAR RODRIGUES
SANTOS DO AMARAL, encaminhando a esta Corte Superior cópias da
denúncia ofertada e de eventual sentença proferida, bem como, se houver,

senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda
acerca da situação prisional do acusado.

Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para
manifestação.” (anexo 19 – grifos do autor)

Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça não examinou,
definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que
a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável
supressão de instância , o que é inadmissível.

Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar
questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC
nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12).

Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma,
de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº
114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de
27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes
Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros.

De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste
Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do
presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC
nº 380.428/SP substituirá o título judicial ora questionado.

Nesse sentido, confiram-se:

“(...)

1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus
impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o
objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação
da liminar anteriormente deferida” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator
para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16);

“(...)

1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior
corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª
Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a
liminar” (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro
Roberto Barroso , DJe de 12/6/15).

Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas
corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 7 de dezembro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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