Informações do processo ARE 1014529

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2016

12/12/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50027868820124047007 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/12/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 123/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 50027868820124047007 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário sob os fundamentos de que: i) a controvérsia cinge-se ao
âmbito infraconstitucional; ii) a admissão do recurso extraordinário exige que a
ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e iii) incidência da
Súmula 279 do STF.

O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de
atacar o fundamento da decisão agravada referente à incidência, no caso, da
Súmula 279 do STF.

Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração
da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal
Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas
desta Corte:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO

QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO
INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534-
AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372-
AgR/MG, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2016.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão