Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
12/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 123/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: PROC - 2009010513310 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: AMAZONAS
Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos
segundos embargos de declaração e, por neles vislumbrar intuito
procrastinatório, determinou a imediata certificação do trânsito em julgado,
independentemente da publicação do acórdão consubstanciador deste
julgamento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma , 22.11.2016.
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
REJEIÇÃO PELA TURMA ( STF ) – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO – RECONHECIMENTO DO INTUITO
PROCRASTINATÓRIO – CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO –
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS .
– Os embargos de declaração , quando regularmente utilizados,
destinam-se , precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar
contradições e a suprir omissões que se registrem , eventualmente , no
acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de
declaração, quando – inexistentes os vícios que caracterizam os
pressupostos legais de embargabilidade ( CPP , art. 620) – tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com
a finalidade de instaurar, indevidamente , uma nova discussão sobre
controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes .
– A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre
qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade ( CPP , art. 620),
reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a
conduta processual da parte recorrente.
O propósito revelado pelo embargante, de impedir a consumação
do trânsito em julgado de decisão que lhe foi inteiramente desfavorável –
valendo-se, para esse efeito , da utilização sucessiva e procrastinatória de
embargos declaratórios incabíveis –, constitui fim ilícito que desqualifica o
comportamento processual da parte recorrente e que autoriza , em
consequência , a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão
embargado.
Brasília, 07 de dezembro de 2016.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
01/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 2009010513310 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: AMAZONAS
Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos
segundos embargos de declaração e, por neles vislumbrar intuito
procrastinatório, determinou a imediata certificação do trânsito em julgado,
independentemente da publicação do acórdão consubstanciador deste
julgamento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma , 22.11.2016.
27/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 101/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento do processo abaixo
relacionado:
Origem: PROC - 2009010513310 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: AMAZONAS
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Brasília, 25 de outubro de 2016
Ravena Siqueira
Secretária
SESSÃO ORDINÁRIA
Ata da 31ª (trigésima primeira) Sessão Ordinária da Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal, realizada em 18 de outubro de 2016.
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presentes à sessão
os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Teori Zavascki.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Ela Wiecko.
Secretária, Dra. Ravena Siqueira.
Abriu-se a sessão às catorze horas, sendo lida e aprovada a ata da
sessão anterior.
JULGAMENTOS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?