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Movimentações Ano de 2016
12/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 123/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 05005302820134058305 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à improcedência do pedido, considerada não provada a condição de
miserabilidade necessária ao recebimento do benefício de prestação
continuada previsto na Lei nº 8.742/93. No extraordinário cujo processamento
busca alcançar, a recorrente aponta violados os artigos 6º, 194, 193 e 203 da
Constituição Federal. Discorre sobre a inexistência da limitação consignada.
Diz contrariado o princípio da dignidade da pessoa humana, ante a violação
aos direitos à saúde e à seguridade social.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
In casu, a sentença combatida não merece reparo , vez que a autora,
de fato, não comprovou preencher o requisito de miserabilidade necessária ao
benefício pretendido, como se depreende dos autos. Incitada a apresentar
despesas extraordinárias como remédios e outras excepcionais (anexo 14)
que pudessem justificar possível estado miserável, quedou-se apenas a
apresentar despesas ordinárias, corriqueiras ao orçamento doméstico.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 1º de dezembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05005302820134058305 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
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