Informações do processo ARE 1010878

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/11/2016 a 12/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

12/12/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 123/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: REsp - 200934000000655 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à procedência do pedido de matrícula do autor no estágio de adaptação e
inclusão no quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica, aludindo à
aprovação do candidato nas demais fases do concurso público e à aptidão
para o exercício do cargo, comprovada em laudo pericial. No extraordinário
cujo processamento busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos
5º, cabeça, e 37, inciso II, da Constituição Federal. Sustenta contrariado o
princípio da isonomia. Diz não preenchidos os requisitos previstos no edital.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho da decisão recorrida o seguinte trecho:

Foi determinada a realização de perícia a qual, no laudo de fls.
149/150, trouxe as seguintes considerações:

“CONDIDERAÇÕES: Após análise dos exames complementares:
Ceratoscopia computadorizada de 28/07/2004, Ceratoscopia computadorizada
de 14/10/2008 e Orbscan de 01/02/2011 em anexo, concluo que o paciente
em questão apresenta CERATOCONE LEVE conforme o critério de
classificação citado acima e que possivelmente sua patologia esteja em fase
de estagnação.

Diante da evidência constatada na perícia de que o paciente tem uma
visão sem correção razoável (OD:20/40 e OE: 20/25) e com correção, seja de
lentes de contato ou óculos, sua visão esteja dentro dos parâmetros normais
(OD:20/20 e OE: 20/20), configura-se a necessidade de correção visual com
óculos ou lentes de contato e portanto não há impedimento em exercer suas
atividades laborativas. No caso particular aqui em questão, em que trata-se de
um militar e que há que se prever situações de guerra, considerando uma
situação extrema em que o mesmo venha até a encontrar-se sem os seus
óculos ou lentes de contato, ainda assim poderá contar com uma visão
razoável e com a devida correção, visão absolutamente normal. Desta forma o
paciente está em uma situação, no mínimo, comparável a qualquer outro
militar que necessite de óculos ou lentes de contato, devido a alguma
ametropia para obter uma visão normal.

PARECER: APTO para fim a que se propõe”.

4. Assim, como se pode observar, o responsável pelo laudo afirmou,
categoricamente, que “ encontra-se apto para o fim a que se propõe” .

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos

probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso, o que é inviável em sede extraordinária.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 5 de dezembro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/11/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 200934000000655 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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