Informações do processo ARE 1011525

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/11/2016 a 12/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2016

12/12/2016

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 123/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: AREsp - 3090120110125192 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra
acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo do Parquet  para
condenar a recorrente a 4 anos, 4 meses e 15 dias, em regime fechado, e à
pena pecuniária de 437 dias-multa, por ter praticado a conduta descrita no art.
33, caput , e § 4°, combinado com o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006.
Destaco trecho do voto condutor:

“[…] A materialidade consubstancia-se no Auto de exibição e
Apreensão de fls. 13/4 e no laudo de exame químico toxicológico de fls. 43/5.

A seu turno, a autoria e o dolo relacionado ao exercício da mercancia
ilícita decorrem da prova oral compilada.

Com efeito, segundo narrado pelas Agentes Penitenciárias Beatriz
Helena Buaretto e Rosineide Taiet Santos, na data dos fatos efetuaram revista
pessoal em Renata antes de autorizar sua entrada no estabelecimento
prisional; durante o procedimento nada de ilícito foi encontrado. Todavia,
quando a increpada passou pelos detectores, o alarme soou por três vezes
consecutivas. Diante disso, conduzida a uma sala especial, a acusada admitiu
transportar uma porção de entorpecente em sua vagina (cerca de 52g de
maconha envolta em papel alumínio), razão pela qual foi presa em flagrante
(fls. 06 e 07).

[…]

A desclassificação operada pelo emérito sentenciante seria cabível
apenas se Renata tivesse a intenção de consumir a droga juntamente com o
seu companheiro, o que não ficou demonstrado nos autos; pelo contrário, a ré
afirmou inequivocamente que o entorpecente destinava-se apenas ao
parceiro.

Destarte, a condenação exsurge como medida de rigor” (doc.
eletrônico 2, págs. 66-67).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação

aos arts. 5°, XXXXIX, XLVI, LIV e 93, IX, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Preliminarmente, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI
791.292-QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a
repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a
exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de
forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse
sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral”.

Ademais, esta Corte, por ocasião do julgamento do AI 742.460-RG/RJ
(tema 182), da relatoria do Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento no
sentido de que a questão alusiva à ofensa aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da
Constituição, relativamente à fixação da pena-base, não possui repercussão
geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Por oportuno, transcrevo a
ementa do referido julgado:

“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da
pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais
da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral.
Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se
trata de matéria infraconstitucional”.

Além disso, o Tribunal de origem decidiu os demais temas referentes
à dosimetria da pena com fundamento na interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal e Lei 11.343/2006).
Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a
reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo  . A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, também nesse ponto, o
recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas
deste Tribunal, cujas ementas transcrevo a seguir:

“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENA: DOSIMETRIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. 1. A afronta aos arts. 5º, inc. XLVI; e 93, inc. IX, da
Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria, indireta, exigindo o
prévio exame da legislação infraconstitucional. Precedentes. 2. Para se
alcançar entendimento diverso do que assentado no acórdão recorrido,
necessário seria o reexame dos elementos probatórios, o que é vedado em
recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal. 3. Agravo Regimental desprovido (AI 626.200-AgR/PR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma).

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de
recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à
legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da
Constituição. Precedentes. 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão
recorrido, imprescindível seria uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em
recurso extraordinário. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que a controvérsia relativa à individualização da pena
passa necessariamente pelo exame prévio da legislação
infraconstitucional. Precedentes. 4. A parte recorrente não apresentou
mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o
tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º,
do CPC. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE
922.680-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, grifos meus).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA criminal. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS  DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. Ausência de

prequestionamento. Questão não ventilada no acórdão recorrido e que não foi
suscitada em embargos de declaração. Óbice previsto pelos enunciados das
Súmulas 282 e 356/STF. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a
ausência de repercussão geral da matéria ora debatida, o que inviabiliza o
recurso extraordinário por falta de requisito para seu regular processamento.

Esta Corte tem o entendimento no sentido de que as questões relativas à
individualização da pena configuram ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar exame prévio da legislação
infraconstitucional. Inviável o recurso extraordinário quando as
alegações de violação a dispositivos constitucionais exigem o reexame
de fatos e provas (Súmula 279/STF). Incabível a concessão de habeas
corpus  de ofício por não haver, nos autos, elementos que autorizem tal
medida. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 829.772-AgR/RJ,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, grifos meus).

Por fim, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF).
Nesse sentido, transcrevo ementas de ambas as Turmas desta Corte:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX,
DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRONÚNCIA DO
AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da
Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente
fundamentado. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à
adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e
provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. III -
Agravo regimental improvido” (ARE 754.594-AgR/MG, de minha relatoria,
Segunda Turma).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO:
SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (ARE 694.759-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2016.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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25/11/2016

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 3090120110125192 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


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