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Movimentações Ano de 2016
12/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 123/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 00088313920134036183 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os
fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos
jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do
órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a qualificação
infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa e a incidência do óbice
previsto na Súmula 279 do STF.
A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente ,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI
238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320):
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).
– Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes . ”
( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial ( e ,
portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que
é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando
cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável
efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo
referir , ainda , que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo,
limitando-o a alegações extremamente vagas , sem desenvolver, de modo
consistente , as razões que apenas genericamente enunciou.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os
fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”).
Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 ,
do CPC/15, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos ,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de
referido estatuto processual civil.
Se a parte vencida, eventualmente , for beneficiária
09/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00088313920134036183 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
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