Informações do processo RE 937595

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/01/2016 a 16/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

16/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201361830049522 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO
IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC´S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos
tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003
no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).

2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE
564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991
(buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003.
O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os
parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.

3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de
jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os
parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de
repercussão geral”.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a
questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria,
reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.

Ministro ROBERTO BARROSO
Relator

Brasília, 12 de maio de 2017.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº43 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão