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Movimentações 2018 2016
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADPF - 206 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito
fundamental interposta pelo Procurador-Geral da República a fim de que este
Supremo Tribunal Federal declare a ofensa a preceito fundamental
consubstanciada na “interpretação jurisprudencial não-conforme a
Constituição, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937"
(eDOC 1, p. 1).
Em função dos princípios do contraditório e da não surpresa, nos
termos dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para
que junte aos autos prova da violação do preceito fundamental apontado, qual
seja, a violação da proteção do patrimônio cultural brasileiro ante a
incompatibilidade de entendimento jurisprudencial acerca do art. 1º, do
Decreto-Lei nº 25/1937, com o art. 216 da Constituição Federal de 1988.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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