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Movimentações Ano de 2016
07/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 121/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50104363820114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O
REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º
DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. PRETENDIDA NULIDADE DO
JULGAMENTO POR DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a
prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é
inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que
são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime
Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas
pretensões.
2. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana,
como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de
opinião durante o Regime militar de exceção, enseja ação de reparação ex
delicto imprescritível e ostenta amparo constitucional no art. 8º, §3º, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
3. O STJ entende ser possível cumular o valor recebido a título de
reparação econômica com aquele de indenização de danos morais.
4. ‘Não se há falar em reserva de plenário e declaração de
inconstitucionalidade diante da constatação de que determinado comando
normativo é inaplicável ao caso dos autos, quando evidente que se aplica a
outras tantas situações.' (AgRg no AREsp 188.288/MG, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 10.5.2013).
5. Não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial e para
fins de prequestionamento, apreciar alegação de afronta a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III,
da CF/1988).
6. Agravo Regimental não provido”. (eDOC 100, p. 1)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III; 5º caput, III
XXXIV, XXXV, LIV e LV; 37, § 6º; 93, IX; e 97 do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o STJ teria declarado a
inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 em órgão fracionado.
(eDOC 126, p. 4; 19)
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 10.559/02 e Decreto 20.910/1932) e o conjunto
probatório constante dos autos, consignou serem imprescritíveis as ações de
reparação por danos morais ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura
e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar. Afirmou ainda que
não se trata de cumulação de indenizações concedidas com base na Lei
10.559/02. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Sob o aspecto da prescrição, o acórdão de origem rechaça a tese de
defesa por considerar imprescritível a indenização por danos morais
decorrentes de ofensa a direitos e garantias fundamentais (fl. 228),
entendimento que, aliás, está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
(...)
“Ocorre que, como bem destacou o agravante, a própria União
sustentara a inexistência de requerimento administrativo perante a Comissão
de Anistia, como registra o acórdão de origem (fl. 227):
‘A União alega a ausência de interesse de agir do autor, sob o
argumento de que o demandante não teria requerido a declaração da
condição de anistiado perante a Comissão de Anistia.'
Nesse panorama, efetivamente perde sentido a discussão proposta
pela União quanto à impossibilidade de cumulação de indenizações
concedidas com base na Lei 10.559/2002 se o próprio ente público reconhece
não ter havido qualquer requerimento da parte no sentido de obter essa
reparação na via administrativa.
A hipótese, portanto, clama pela aplicação do princípio venire contra
factum proprio , de sorte que merece reconsideração a monocrática”. (eDOC
101)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DO
GOVERNO MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO
AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 901302 AgR, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 22.9.2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”. (RE-AgR 788296, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe 24.3.2014)
Ademais, não há que se falar em inobservância da cláusula de
reserva de plenário, pois o Superior Tribunal de Justiça não declarou a
inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem
observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou a
norma infraconstitucional que disciplina a matéria.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. DANO MORAL.
REGIME MILITAR. TORTURA. DEBATE SOBRE A PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição, quando sub
judice a controvérsia, não dá ensejo ao cabimento de recurso extraordinário
por situar-se no âmbito infraconstitucional. Precedente: AI 781.787-AgR, Rel.
Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 3/12/2010. 2. A violação ao princípio
da reserva de plenário exige que a norma seja declarada inconstitucional ou
tenha sua aplicação negada pelo Tribunal de origem, o que não ocorre no
caso sub examine, onde a controvérsia foi solucionada com apoio na
interpretação conferida pelo Tribunal a quo à norma infraconstitucional que
disciplina a matéria. Precedente: AI 783.609-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 24/6/2011. 3. In casu, o acórdão
extraordinariamente recorrido assentou, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. REGIME MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. As ações
indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos
durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do
prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ. 2.
O Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
das Nações Unidas incorporado ao ordenamento jurídico pelo Decreto-
Legislativo 226/1991, promulgado pelo Decreto 592/1992 , que traz a garantia
de que ninguém será submetido a tortura, nem a pena ou a tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes, e prevê a proteção judicial para os casos
de violação de direitos humanos. 3. A Constituição da República não estipulou
lapso prescricional à faculdade de agir, correspondente ao direito inalienável à
dignidade. 4. Agravo Regimental não provido. 4. Agravo regimental
DESPROVIDO”. (RE-AgR 715.268, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe
23.5.2014)
“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. CRIME DE TORTURA NO REGIME
MILITAR. AFASTAMENTO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10: INOCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO: NÃO
CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistência de ofensa ao princípio da reserva de
plenário, pois o acórdão recorrido analisou normas legais sem julgar
inconstitucional lei ou ato normativo federal ou afastar a sua incidência,
restringindo-se o Superior Tribunal de Justiça a considerar inaplicável ao caso
o art. 1º do Decreto 20.910/32. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento”. AI-AgR 781.787, Rel. Min. Ellen, Gracie, Segunda Turma, DJe
3.12.2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50104363820114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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