Informações do processo ARE 986840

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/08/2016 a 07/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

07/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 121/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 70051065027 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INTENTO DE PREQUESTIONAMENTO.
Agravo interno que não se insurge contra os fundamentos da decisão
monocrática e que demonstra pretensão exclusiva de prequestionamento.
Caso de não conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO” (pág. 2 do
documento eletrônico 15).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, violação aos arts. 5°, II e XXXII; 146, III, a ; 150, I; 170, V; e 195, I, b, da
mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

O Tribunal de origem entendeu que o agravo interno não impugnou
os fundamentos da decisão agravada, sem avançar no exame das questões
de fundo. O recurso extraordinário, todavia, limitou-se a desenvolver
argumentos sobre o mérito, notadamente acerca da suposta violação aos arts.
5°, II e XXXII, 146, III, a, 150, I, 170, V, e 195, I, b , da Constituição Federal.
Desse modo, verifica-se que as razões recusais, além de não
impugnarem os fundamentos do acórdão recorrido, estão dissociadas daquilo
que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que torna o recurso inadmissível
nos termos da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, cito julgados de ambas as
Turmas desta Corte:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUTO
PROCESSUAL. ILEGIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTIDADE SINDICAL
ESPECÍFICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.8.2010. Deficiência
na fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso
extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da
Súmula 284/STF : ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.' Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 707.117-AgR/
MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma – grifos meus).

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF . AÇÃO
POPULAR. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO MATERIAL AOS COFRES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO
REAFIRMADO NO JULGAMENTO DO ARE 824.781-RG (REL. MIN. DIAS
TOFFOLI, TEMA 836). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO” (RE 722.483-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma – grifos meus).

Além disso, esta Corte, ao julgar o RE 598.365-RG/MG, rejeitou a
repercussão geral do tema referente à verificação dos pressupostos de
admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, sob os
seguintes fundamentos:

“EMENTA: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608”.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem,
observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de
justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 2 de dezembro de 2016.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70051065027 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão