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Movimentações Ano de 2016
07/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 121/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 7009415952014826904850000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, que manteve a sentença de primeiro grau que rejeitou a
queixa e, consequentemente, negou provimento ao recurso (eDOC 01, p.
119).
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição
Federal. Busca-se, em suma, a reforma do acórdão ora recorrido para que a
peça acusatória seja devidamente recebida, dando-se início à Ação Penal.
Decido.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há
repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa
julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o
recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
1º.08.2013).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7009415952014826904850000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
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