Informações do processo ARE 1010665

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/11/2016 a 07/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

07/12/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 121/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RECURSOS - 05033901220164058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL

Procedência: PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE
OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO
EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
em síntese:

“ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ
CONSERVAÇÃO DA VIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE
MANUTENÇÃO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL
CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO
DEVIDA. JUROS E MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º – F DA LEI
Nº 9.494/1995 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.”

Nas razões do apelo extremo, o recorrente afirma, preliminarmente,
repercussão geral e, quanto ao mérito, aduz ofensa aos artigos 5º, LV, 37,§ 6º,
e 93, IX, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da
Constituição Federal).

Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o nexo de
causalidade apto a gerar indenização por danos material e moral em face da
responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a
análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário .

Desse modo, não se revela cognoscível, em sede de recurso
extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no
contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida
pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se
restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela
Súmula 279 do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu
pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente
dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos
autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto
fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido.”

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca

da Súmula 279 do STF:

“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.”  (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).

Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que
a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo
prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse
sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
13/8/2010.

Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência.
Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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25/11/2016

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Procedência: PERNAMBUCO


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