Informações do processo ARE 1008214

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2016

06/12/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Defensor Público-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00078728020104014000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: PIAUÍ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO PREJUDICADO.

Relatório

1. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal indica óbice jurídico
intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de provimento do
recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Fundação Universidade Federal do Piauí interpôs,
concomitantemente ao recurso extraordinário, recurso especial ao qual o
Superior Tribunal de Justiça deu provimento nos seguintes termos:

“ Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para denegar a
segurança pretendida, com aplicação dos enunciados das Súmulas ns. 105
desta Corte e 512 do Supremo Tribunal Federal ” (fl. 28, doc. 3).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

3 . O presente agravo está prejudicado pela perda superveniente do

objeto.

4. A Coordenadoria da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
certificou o trânsito em julgado em 27.10.2016 (fl. 95, doc. 3). Operou-se,
portanto, a substituição do julgado nos termos do art. 1.008 do Código de
Processo Civil. Assim, por exemplo:

“ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior
Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao
recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o
tribunal  a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado
o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário
prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega
provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJe 17.9.2012).

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso
especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ”
(RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012).
“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO
PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu
seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II –
Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012).

Atendida a pretensão da Agravante pelo Superior Tribunal de Justiça,
prejudicado o recurso extraordinário com agravo.

5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela perda
do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão