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Movimentações Ano de 2016
06/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AC - 347197420098190038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL –
INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou o
entendimento do Juízo quanto à impossibilidade jurídica do pedido, eis que a
matéria objeto da demanda já fora analisada em duas outras ocasiões, com
trânsito em julgado. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a
recorrente afirma a violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 93, inciso
IX, da Constituição Federal. Diz que a ausência de fundamentação na
sentença relativa à ação monitória impede o trânsito em julgado, sendo
passível de declaração de nulidade a qualquer tempo.
2. Eis os fundamentos do acórdão recorrido:
Não lhe assiste razão.
Conforme enfatizado na decisão agravada:
Verifica-se que o apelante pretende, por meio deste recurso,
rediscutir questão solucionada nos autos quando do julgamento das
Apelações Cíveis de n. 2001.001.17430 e b.2001.001.17433 e do Agravo de
Instrumento n. 2007.002.32222, cujas cópias seguem em anexo, em violação
do princípio da coisa julgada.
Conforme se verifica, a desembargadora Suely Macedônio França
enfrentou expressamente a questão da alegada afirmação falsa do perito no
julgamento das Apelações 17430/01 e 17433/01, ocorrido em 4 de dezembro
de 2001, verbis:
É verdade que a perícia considerou que o cheque de R$
1.000.000,00 (hum milhão de reais) sacado contra o Banco Nacional fora
emitido pela empresa apelada, cumprindo esclarecer, por oportuno, que
poderia ter sido assinado pelo Sr. Armindo Dias, diretor presidente da
empresa apelada. Todavia, tal fato não foi considerado na perícia, até porque
a cópia do mesmo só foi juntada agora, com o ajuizamento do incidente de
falsidade e dos embargos à execução. É verdade, também, que referido
cheque, em verdade, foi emitido pelo Sr. Armindo Dias e não pela empresa
apelada. Todavia, tal fato é irrelevante, posto que comprovado que o mesmo
fora emitido para a quitação do débito da apelante junto à Cia Campineira de
Alimentos.
Releva notar, que ao longo do feito monitório a autora, ora apelada,
deixou claro que toda a negociação se deu entre o Sr Armindo Dias, diretor
presidente da empresa apelada, e o Sr. Cesar Soares, sócio diretor da
empresa apelante, pessoas de confiança e com relacionamento comercial de
mais de 30 (trinta) anos, de forma que irrelevante o fato de o cheque não ter
sido emitido pela apelada, mas por seu diretor presidente, na medida em que
restou provado que o mesmo teve por destino a quitação de dívida da
empresa apelante, traduzindo o empréstimo alegado, que gerou o título dado
em garantia.
De tudo exsurge claro que o que pretende a apelante é procrastinar a
execução do título judicial, valendo-se de expedientes manifestamente
inoportunos e impertinentes.
A matéria foi novamente abordada em sede de exceção de pré-
executividade que foi objeto do Agravo de Instrumento 32222/07, relatado pelo
desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto e assim ementado:
“Exceção de pré-executividade. Suscitação em execução de sentença
monitória. Incidente que somente poderia questionar a ausência de título ou
de citação válida. Descabido em tal excepto rediscutir temas cobertos pela
preclusão, sob o fundamento de eles serem de ordem pública. Incidência do
artigo 474 do CPC. Decisão do relator mantida. Agravo desprovido.”
Tendo sido ressaltado pelo relator:
“A hipótese é de execução de título judicial, decorrente de ação
monitória com trânsito em julgado. Todos os temas trazidos pela agravante
estão preclusos.”
Depreende-se, pois das razões apresentadas, que a agravante não
trouxe qualquer elemento que justifique suas alegações.
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Somente pela análise do quadro probatório e da legislação de
regência seria dado julgar de forma diversa, o que é vedado em sede
extraordinária. Acresce que descabe confundir a ausência de entrega
aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses
defendidos. A afronta ao devido processo legal não pode ser tomada como
alavanca para alçar a este Tribunal conflito cuja solução se exaure na origem.
A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado local
procedeu a julgamento respaldado na ordem jurídica.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 23 de novembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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