DECISÃO
(Petições/STF ns. 20.635/2015, 23.556/2015 e 31.457/2015)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDOS DE INGRESSO NO
FEITO. ADMISSÃO DOS REQUERENTES NA CONDIÇÃO DE AMICI
CURIAE.
1. Em 29.4.2015, Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro requereu
ingresso no feito como amicus curiae (Doc. 15).
Em 13.5.2015 e 23.6.2015, Conselho Regional de Enfermagem do
Rio de Janeiro – COREN/RJ e Conselho Federal de Enfermagem – COFEN
também requereram ingresso como amicus curiae (Docs. 22 e 73,
respectivamente).
2. O objeto deste recurso extraordinário, com repercussão geral
reconhecida em 7.2.2014, é o limite da competência do Poder Judiciário para
determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de
concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras para
atender o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante
especial proteção.
O Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro requereu “o deferimento
de seu o ingresso no feito, na condição de amicus curiae , inclusive com o
exercício de sustentação oral, pugnando desde já pela procedência da
presente repercussão geral ” (Doc. 15, fl. 34).
O Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro –
COREN/RJ requereu “ o ingresso nesse Recurso Extraordinário na qualidade
de Amicus Curiae , para o fim de, respeitosamente, tentar auxiliar essa
Suprema Corte na defesa da constitucionalidade da implementação de
políticas públicas na área da saúde pelo Judiciário, em especial o correto
dimensionamento dos profissionais de enfermagem, para que finalmente se
promova a justiça” (Doc. 22, fl. 48).
O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN requereu “o ingresso
nesse Recurso Extraordinário na qualidade de Amicus Curiae , para o fim de,
respeitosamente, tentar auxiliar essa Suprema Corte na defesa da
constitucionalidade da implementação de políticas públicas na área da saúde
pelo Judiciário, em especial o correto dimensionamento dos profissionais de
enfermagem, para que finalmente se promova a justiça“ (Doc. 73, fl. 41).
3. Os Requerentes preenchem os requisitos do art. 543-A, § 6º, do
Código de Processo Civil c/c o art. 323, § 3º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, pelo que defiro o pedido.
À Secretaria Judiciária, para incluir neste processo, na condição
de amici curiae, Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro, Conselho
Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ e Conselho
Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – COREN/RJ.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora