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Movimentações Ano de 2016
06/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 50029555220104047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –
BAIXA À ORIGEM.
1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 718.874/RS, da relatoria
do ministro Edson Fachin, concluiu pela repercussão geral do tema referente
à constitucionalidade do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, com a
redação dada pela Lei nº 10.256/2001, que instituiu a contribuição à
seguridade social a cargo do empregador produtor rural, pessoa natural,
incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural.
2. Ante o quadro, considerado o fato de os recursos da União e do
contribuinte veicularem a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão
impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do
sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do
instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo
tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à
origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento
Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo
Civil de 1973.
3. Publiquem.
Brasília, 29 de novembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
28/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50029555220104047005 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
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