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Movimentações Ano de 2016
06/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AREsp - 103785 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
AGRAVO – MINUTA – DESCOMPASSO – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Há flagrante descompasso entre o teor das razões do
extraordinário com o assentado pelo Tribunal de origem. No acórdão
impugnado, ficou consignado ser manifestamente inadmissível a reclamação,
não sendo cabível para discutir ou obstar, cassar ou modificar decisão
proferida, ante a previsão de recurso próprio.
No extraordinário, o recorrente limita-se a defender o direito à
assistência judiciária gratuita. O quadro confirma a máxima segundo a qual a
economia é o mal do nosso século. A repetição de casos, alcançando milhares
de processos, levou à automaticidade de procedimentos.
2. Conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 25 de novembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
RELATOR
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