Informações do processo ARE 734185

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2016

06/12/2016

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 103785 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

AGRAVO – MINUTA – DESCOMPASSO – AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Há flagrante descompasso entre o teor das razões do
extraordinário com o assentado pelo Tribunal de origem. No acórdão
impugnado, ficou consignado ser manifestamente inadmissível a reclamação,
não sendo cabível para discutir ou obstar, cassar ou modificar decisão
proferida, ante a previsão de recurso próprio.

No extraordinário, o recorrente limita-se a defender o direito à
assistência judiciária gratuita. O quadro confirma a máxima segundo a qual a
economia é o mal do nosso século. A repetição de casos, alcançando milhares
de processos, levou à automaticidade de procedimentos.

2. Conheço do agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.

Brasília, 25 de novembro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
RELATOR


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão