Informações do processo ARE 911809

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

06/12/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AC - 50353003820144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO TCU. JULGAMENTO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE
OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA TCU. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INOCORRÊNCIA.

1. A competência do TCU não se restringe a julgar contas de
gestores públicos, mas alcança a todos aqueles que venham a causar
prejuízos aos cofres públicos.

2. A apelante foi intimado de todas as fases do procedimento no
âmbito do TCU, conforme previsão regimental afasta alegação de
cerceamento de defesa.

3. O resultado da ação penal com sentença absolutória com base na
inexistência de prova suficiente para a condenação não vincula o juízo cível,

tampouco o Tribunal de Contas da União.

4. Apelação desprovida.”

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LIII e LV, e 71, II, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o apelo encontra óbice nas Súmulas 279, 282, 283 e 284 desta
Corte.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece provimento.

Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso  ”(artigo 102, § 3º, da
CF).

A parte agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada,
em especial a incidências das Súmulas 279, 283 e 284/STF. Esta Suprema
Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de
impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua
pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste
Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo,
quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário,
não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido,
colacionam-se os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c , da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) .

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.”
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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