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Movimentações Ano de 2016
06/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00784390220128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SABESP. COBRANÇA COM BASE NO
VOLUME TOTAL DE ÁGUA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
LEI 11.445/2007. DECRETO 7.217/2010. SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC/2015. REPERCUSSÃO
GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE
OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA –
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS – PRELIMINAR AFASTADA –
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA
– INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE COBRANÇA PROPORCIONAL DA
TARIFA RELATIVA À COLETA DE ESGOTOS, CONSIDERANDO O QUE É
EFETIVAMENTE DEVOLVIDO AO SISTEMA – CRITÉRIO LEGAL QUE
DETERMINA COBRANÇA INDEPENDENTEMENTE DO TRATAMENTO DO
ESGOTO – RECURSO IMPROVIDO.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, no mérito, alega violação aos artigos
5º, caput e II, 6º, 23, VI e IX, 196 e 225 da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da
Constituição Federal).
De início, pontuo que não cabe o sobrestamento do recurso
extraordinário tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial conforme certidão de 27/6/2016,
acostada à folha 57 do volume 5, não havendo, portanto, qualquer
possibilidade de ingerência do julgamento do recurso repetitivo nos presentes
autos.
Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria a
análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 11.445 de
2007 e Decreto 7.217 de 2010).
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a
controvérsia relativa à interpretação de normas infraconstitucionais não dá
ensejo ao destrancamento do recurso extraordinário, uma vez que eventual
ofensa ao texto constitucional se daria de maneira indireta ou reflexa.
Incide, na espécie, também, a Súmula 280 do STF, de seguinte teor:
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre a Súmula 280 desta Corte:
“A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).” (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138).
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO
GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO
DE COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA BASEADA NO CONSUMO TOTAL
DE ÁGUA. DECRETO ESTADUAL 41.446/96. SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
(ARE 872.217-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de
7/5/2015).
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do
artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
23/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00784390220128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
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