Informações do processo ARE 1007720

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/11/2016 a 06/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá

Movimentações Ano de 2016

06/12/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 00407258720118030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Procedência: AMAPÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS FALTA    DE

PREQUESTIONAMENTO INVIABILIDADE AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça do estado do Amapá confirmou o
entendimento do Juízo quanto à condenação do réu pela prática dos crimes
de homicídio e lesão corporal na direção de veículo automotor, previstos,
respectivamente, nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro. No
extraordinário cujo processamento busca alcançar, afirma o recorrente a
violação do artigo 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal. Diz
contrariado o princípio da inocência, ressaltando a vedação ao retrocesso.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho do acórdão os seguintes trechos:

Atrelando o laudo pericial e a prova testemunhal consistente no
depoimento de Rafael Inácio Souza Machado o qual teve o seu carro
( Fiat/Uno) abalroado pelo apelante e presenciou quando este atingiu a
motocicleta, bem como o seguiu até a sua parada, verifico que a autoria
delitiva restou devidamente comprovada.

[...]

Em que pese o esforço da defesa em afirmar a responsabilidade em
razão de uma suposta emergência do apelante réu ir socorrer um tio dele,
bem como a uma suposta culpa do condutor do carro Fiat/ Uno, edta não
encontra qualquer amparo no acervo probatório, eis que nem ao menos se
incumbiu de produzir prova a seu favor.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.

No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/
MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da
máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação
de outro processo.

Por fim observem o momento da interposição, para efeito de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida

por esse diploma legal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida
condenação.

4. Publiquem.

Brasília, 16 de novembro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/11/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00407258720118030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Procedência: AMAPÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão