Informações do processo ARE 1008121

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/11/2016 a 06/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2016

06/12/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 1285963101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto por Gabriel Eduardo Alves
Cordeiro e Michele da Silveira Batista contra decisão de inadmissibilidade
de recurso extraordinário que impugna acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal n. 1.285.963-1,
assim ementado (eDOC 3, p. 254-291):

“APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 CP).
OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. CONDENAÇÃO. APELO
VISANDO À ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FEITO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. IRRELEVÂNCIA. A
CONVICÇÃO FORMADA PELO AGENTE MINISTERIAL NÃO TEM O
CONDÃO DE VINCULAR O JULGADOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
ATO DE OFÍCIO POR PARTE DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, A SER
PRATICADO, OMITIDO OU RETARDADO, A COMPROVAR A TIPICIDADE
DA CONDUTA. TESE INSUBSISTENTE. APELANTE QUE, ACREDITANDO
QUE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO SE DARIA EM SEU
DESVAFOR, EMPREENDEU FUGA, TENDO EM VISTA SER FORAGIDO DA
COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA. EM SEGUIDA, OFERECEU VANTAGEM
ILÍCITA AOS POLICIAIS, PARA QUE ESTES O LIBERASSEM, DEIXANDO,
ASSIM, DE EFETUAREM SUA PRISÃO. PRESENÇA DE ATO DE OFÍCIO DE
COMPETÊNCIA DO AGENTE, QUE GUARDA RELAÇÃO COM A SUA
FUNÇÃO. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. PRÁTICA DELITIVA
CONSUMADA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE
PROVOCAÇÃO OU INSTIGAÇÃO PARA MOTIVAR A PRISÃO EM
FLAGRANTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E
CONVERGENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS
AUTOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS
GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. APELANTE QUE OSTENTA
TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO.
REGIME FECHADO ESCORREITO E CONDIZENTE COM AS
PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO DESPROVIDO. (...)”.

Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados. (eDOC
4, p. 42-67)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a  do
permissivo constitucional, alega-se que o acórdão recorrido viola o artigo 129,
inciso I, da Constituição Federal. (eDOC 4, p. 94-111)

Em síntese, sustenta-se a inconstitucionalidade do art. 385 do CPP
em face do sistema acusatório, ao argumento de que o pedido de absolvição
nas alegações finais pelo Ministério Público deveria ter ensejado a absolvição
dos recorrentes.

O Tribunal de Justiça estadual não conheceu do recurso
extraordinário por ausência de prequestionamento. (eDOC 4, p. 132)

Contra referida decisão, foi interposto agravo nos próprios autos, no
qual se repisa a tese exposta no recurso extraordinário, refutando os
fundamentos da decisão recorrida. (eDOC 4, p. 151-162)

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, a tese ventilada no arrazoado do recurso extraordinário,
apontando afronta ao texto constitucional, não foi discutida no acórdão
contestado. Incide, neste caso, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse
sentido, confira-se o seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional
suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de
ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração,
não supre o prequestionamento. II - Nos termos da orientação firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os
fundamentos da decisão. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Agravo
regimental a que se nega provimento”. (ARE 790.511/MG AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unânime, DJe 15.4.2015)

Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, observa-se que os
recorrentes intentam demonstrar a sua inocência, mediante afastamento do
entendimento fixado pelas instâncias precedentes, com fundamento no acervo
probatório dos autos. Todavia, inviável o conhecimento da pretensão nesses
termos, porquanto a reanálise de toda a instrução probatória, para a dedução
das alegações do recorrente, é vedada no âmbito do recurso extraordinário,
tendo em vista o disposto na Súmula 279 do STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, RISTF).

Publique-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente.

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/11/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1285963101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ


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