Informações do processo RE 1008522

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/11/2016 a 05/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba

Movimentações Ano de 2016

05/12/2016

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 120/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00005116420138150061 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado da Paraíba.
Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:

“SERVIDOR TEMPORÁRIO – DIREITOS SOCIAIS – EXTENSÃO. De
acordo com o entendimento do Supremo, o servidor contratado
temporariamente tem jus aos direitos sociais previstos no artigo 7º da
Constituição Federal. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 287.905/SC, da
relatoria da ministra Ellen Gracie, redator do acórdão ministro Joaquim
Barbosa; Recurso Extraordinário nº 234.186/SP, da relatoria do ministro
Sepúlveda Pertence.” (ARE 676.665-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma,
DJe 16.6.2015)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Professor temporário. Reconhecido pelo Tribunal de origem o direito a férias,
terço constitucional e 13º salário. Consonância com a jurisprudência desta
Corte. 3. Incidência dos enunciados 280 e 636 da Sumula do STF. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 897.969-AgR, Rel. Min. Gilmar

Mendes, 2ª Turma, DJe 05.11.2015)

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/11/2016

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00005116420138150061 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARAÍBA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão