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Movimentações 2017 2016
04/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 00125753020144030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO DO ART. 557, § P, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES. EX-EMPREGADOS DA FEPASA. RFFSA.
UNIÃO. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES.
I - Com a interposição do agravo legal, a alegação de invalidade do
julgamento pela não submissão ao colegiado resta prejudicada, nos termos de
precedente do STJ (Agravo Regimental no RE 78639, Processo
2005.01.651212, Relatora Desembargadora Federal Convocada Jane Eire,
decisão publicada em 20-10-2008).
II - O STJ consolidou o entendimento de que, ainda que o feito se
encontre em fase de execução, a União é parte legítima para figurar no polo
passivo da lide, na condição de sucessora da RFFSA, que, por sua vez,
sucedeu a FEPSA. Intervindo a União no feito, a competência é deslocada
para a Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da Constituição.
III - No agravo do art. 557, § 1°, do CPC, a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes
na decisão.
IV - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V - Agravo não provido." (eDOC 2, p. 41)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI; e 109 do
texto constitucional.
Nas razões recursais, afirma-se que o respeito à coisa julgada não
deve impedir que o Tribunal de origem decida novamente a questão, pois a
União não poderia ser obrigada a arcar com uma benesse concedida pelo
Estado de São Paulo aos empregados da Fepasa (eDOC 3, p. 54). Assim,
reconhecida a falta de responsabilidade da União pelo pagamento da verba
discutida nos autos, impor-se-ia a declaração de incompetência absoluta da
Justiça Federal para o feito.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim
ementado:
“Recurso extraordinário. Complementação de aposentadoria de
ferroviários da Fepasa. Inviabilidade de conhecimento do recurso
extraordinário, quanto à licitude de se imputar à União a responsabilidade pelo
complemento das aposentadorias dos servidores da Fepasa como resultado
de ela ter sido sucedida pela RFFSA, por sua vez, sucedida pela União.
Impossibilidade de o processo de execução desautorizar a sentença proferida
no de conhecimento a respeito da legitimidade passiva para causa: além de a
regra da garantia da coisa julgada ser direito fundamental talhado à moda de
regra, que só conhece a exceção da regra da ação rescisória, a chamada
relativização da coisa julgada beneficiaria a recorrente, pois nem ela alega a
inconstitucionalidade da lei na qual se funda a sentença; antes pelo contrário,
sua pretensão funda-se exatamente na validade da lei mal interpretada.
Parecer pelo conhecimento parcial e, nessa medida, pelo desprovimento do
recurso extraordinário". (eDOC 9)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifico que a controvérsia quanto aos limites da coisa julgada na
relação jurídica processual já teve a repercussão geral rejeitada por esta
Corte, no julgamento do ARE 748.371 RG, de minha relatoria, tema 660 do
plenário virtual, assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a parte recorrente
quanto à existência de violação constitucional.
Com efeito, registro que a jurisprudência desta Corte já se pacificou
no sentido de competir à Justiça Federal julgar os feitos em que se discute a
sucessão da Rede Ferroviária Federal – RFFSA.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.395-
MC/DF. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
DEVIDA, PELA UNIÃO, AOS EX-EMPREGADOS DE EMPRESA
SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) III – A competência para julgar
ação em que se discute o pagamento de complementação de aposentadoria
devida aos ex-empregados de empresa subsidiária da RFFSA é da Justiça
Comum Federal – a cargo da União em razão de lei –, por se tratar de relação
de vínculo jurídico-administrativo. Precedente. IV– Agravo regimental a que se
nega provimento." (Rcl-ED 14414, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, DJe 18.6.2014.)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. EX-FEPASA INCORPORADA PELA RFFSA.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS.
SUCESSÃO PELA UNIÃO. LEI FEDERAL Nº 11.483/2007, ART. 2º.
INTERESSE RECURSAL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.5.2008. O
entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, tendo a
Ferrovia Paulista S/A – FEPASA sido incorporada pela Rede Ferroviária
Federal – RFFSA e esta sucedida em suas obrigações pela União,
competente é a Justiça Federal para julgar a controvérsia, nos termos do art.
109, I, da Constituição Federal. Precedentes. (...)" (AI-ED 743.145, rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.11.2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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