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Movimentações Ano de 2016
05/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 120/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00029113620124058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 02, p. 431-433):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO
MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDIMENTO
FRAUDULENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS PARA AQUISIÇÃO DE
CADEIRAS DE RODAS COM RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO
NACIONAL DE SAÚDE. APELANTE COM IDADE SUPERIOR A 70
(SETENTA) ANOS QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. BENESSE DO
ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
PENA FIXADA EM 3 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
HIPÓTESE DO ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. DECURSO DE LAPSO
SUPERIOR ENTRE AS DATAS DO FATO E DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.234/2010, POR POSTERIOR
AOS FATOS E EM PREJUÍZO À PARTE RÉ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANTO À CORRÉ
SEPTUAGENÁRIA. APELAÇÃO POR ELA INTERPOSTA PREJUDICADA.
AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59
DO CÓDIGO PENAL EM DESFAVOR DO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DOS CORRÉUS IMPROVIDA.
I. […] VIII. Extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, a teor do art. 107, IV, c/c arts. 109, IV, e 115, todos do
Código Penal, em relação à apelante Maria Carmélia Pereira D'Alencar,
restando prejudicada a apelação por ela interposta.
IX. Apelações formuladas por Francisco Carlos Martins Barbosa e
Espedito José Pereira improvidas.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, do permissivo constitucional, o recorrente pugna pela apresentação das
razões recursais perante a instância ad quem , nos termos do art. 600, § 4º, do
CPP.
A Vice-Presidência do TRF da 5ª Região deixou de conhecer do
recurso por ausência de elemento essencial para a análise dos requisitos de
admissibilidade.
Posteriormente, o recorrente apresentou as razões do recurso
extraordinário, pugnando pela reforma total da sentença condenatória.
A Vice-Presidência do TRF da 5ª Região recebeu a petição como
pedido de reconsideração e o indeferiu. Dessa decisão foi interposto agravo,
com fundamento no art. 544 do CPC.
É o relatório. Decido.
Observo que o agravo não ataca, especificamente, os fundamentos
da decisão que agravada. Sendo assim, torna-se inviável seu conhecimento,
nos termos da Súmula 287 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º,
do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
28/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00029113620124058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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