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Movimentações Ano de 2016
02/12/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 994061442777 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
01/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 994061442777 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos
artigos 5º, II, e 145, II, da Constituição Federal.
Insurge-se contra decisão que firmou entendimento pela ilegitimidade
da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, haja vista que “a taxa em
comento é calculada com base na área construída e na testada do imóvel” (fl.
141).
Decido.
A irresignação merece prosperar, uma vez que esta Corte consolidou
entendimento no sentido de considerar constitucional a taxa de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de
outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em
geral.
Na Questão de Ordem suscitada no Recurso Extraordinário n°
576.321/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , esta Corte reconheceu
a repercussão geral da matéria posta nos autos e confirmou a jurisprudência
pacificada da Corte, por meio de acórdão assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE
LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO
PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º,
DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO
PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS.
DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE
232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME
PRECEDENTES. III RECURSO PROVIDO” (RE n° 576.321/SP-RG-QO,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 13/2/09).
Anote-se, ainda, o teor da Súmula Vinculante n° 19:
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
Ressalte-se, também, o enunciado da Súmula Vinculante nº 29 que
assim dispõe, in verbis :
“É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou
mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde
que não haja integral identidade entre uma base e outra”.
Destaca-se que quanto à possibilidade de se ter a metragem do
imóvel como base de cálculo da taxa em tela, o Supremo Tribunal Federal
consignou entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da
área do imóvel como base de cálculo do referido tributo. Nesse sentido:
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Município de
Natal. Taxa de coleta de lixo domiciliar. Legitimidade. Reexame de fatos e
provas e de legislação infraconstitucional local. Base de cálculo. Metragem do
imóvel. Constitucionalidade. Improcedência. Precedentes. 1. Pacífica é a
jurisprudência desta Corte no sentido de ser legítima a cobrança de taxa de
coleta de lixo domiciliar, haja vista ser esse serviço de caráter divisível e
específico. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e
provas dos autos e de legislação infraconstitucional local. Incidência das
Súmulas nºs 279 e 280 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do
imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar. 4. Agravo
regimental não provido” (RE n° 596.945/RN-AgR, Primeira Turma, de minha
relatoria, DJe de 29/3/12).
“1. RECURSO. Embargos de divergência. Ausência de similitude
fática e jurídica entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido.
Embargos não conhecidos. Cabem embargos de divergência à decisão de
Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de
julgado de outra Turma ou do Plenário desta Corte, desde que tratem ambos
do mesmo thema decidendum . 2. RECURSO. Embargos de divergência.
Divergência verificada entre decisões da mesma Turma. Não cabimento.
Aplicação da súmula nº 353 e do art. 546, II, do CPC. Embargos não
conhecidos. São inadmissíveis os embargos com fundamento em divergência
entre decisões da mesma turma. 3. TRIBUTO. Taxa de Coleta de Lixo
Domiciliar. Serviços específicos e divisíveis. Base de cálculo. Área do imóvel.
Constitucionalidade. Jurisprudência do STF. Inexistência de divergência.
Embargos não conhecidos. É constitucional a cobrança de Taxa de Coleta de
Lixo Domiciliar” (RE nº 232.577/SP-EDv, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Cezar Peluso , DJe de 9/4/10 – grifo nosso).
“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Taxa de
Coleta de Lixo Domiciliar. Serviços específicos e divisíveis. Base de cálculo.
Área do imóvel. Constitucionalidade. Precedentes do STF. Agravo regimental
provido. É constitucional a cobrança de Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar,
desde que a natureza dos serviços prestados não coincida com serviços
inespecíficos e indivisíveis, como a limpeza de logradouros públicos” (RE nº
524.045/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de
9/10/09 - grifo nosso).
No mesmo sentido: RE n° 790.049/SP, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 30/5/14.
Em situação idêntica ao caso em tela:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO
DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMÓVEL. 1. O
juízo de retratação não se confunde com o julgamento do recurso
extraordinário. Nos estritos termos da legislação processual, ao juízo de
retratação cabe tão somente verificar a compatibilidade entre o acórdão
recorrido e o paradigma. Ir além significaria fazer as vezes do Supremo
Tribunal Federal em termos de competência jurisdicional. 2. O acórdão do
Tribunal de origem divergiu da jurisprudência firmada no Tema 146 da
sistemática da repercussão geral, logo deve ser reformado. Precedente: RE-
RG 576.321, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 26.03.2010 .
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no
sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo
domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel . 4. Agravo
regimental a que se nega provimento” (RE n° 971.511/SP-AgR, Primeira
Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 4/11/16) (grifo nosso).
No mesmo sentido: RE n° 965.594/SP, Relator o Ministro Roberto
Barroso , DJe de 10/8/16; RE n° 971.509/SP, Relator o Ministro Gilmar
Mendes , DJe de 26/9/16.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para
reformar o acórdão recorrido na parte em que afastou a cobrança da taxa de
remoção de lixo domiciliar. Restabelecidos os ônus sucumbenciais fixados na
sentença.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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