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Movimentações Ano de 2016
02/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 118/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 00162935720084036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, III, 5º, 6º, 7º, IX e XII,
e 39, §3º, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. POLICIAL FEDERAL. REMUNERAÇÃO TRANSFORMADA EM
SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito deste
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a
regime jurídico, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo
constitucional suscitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 937.685-AgR/SP, Rel. Min. Fachin, 1ª Turma, DJe 08.4.2016)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
administrativo e constitucional. Policiais federais. Transformação da
remuneração em subsídio. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência.
Decesso remuneratório. Não ocorrência afirmada pelo Tribunal a quo.
Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da
jurisprudência. Precedentes. Concessão de vantagem com fundamento no
princípio da isonomia. Impossibilidade. Súmula nº 339/STF. RE nº 592.317/RJ-
RG. Súmula Vinculante nº 37. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do
RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a
regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores
públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre foi pacífica no sentido de
que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (Súmula
nº 339/STF). Essa Orientação foi reiterada no julgamento do mérito do RE nº
592.317/RJ-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sob o rito da repercussão
geral (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula
Vinculante nº 37. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba
honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já
fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do
benefício da gratuidade da justiça.” (ARE 969.559-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 2ª Turma, DJe 18.11.2016)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
28/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00162935720084036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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