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Movimentações Ano de 2016
02/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 118/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 200835000185724 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de indenização por
danos morais em razão de contaminação decorrente do trabalho com o
inseticida Dicloro-Difenil-Tricloroetano – DDT.
No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a
violação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Tece considerações sobre
a diferença entre contaminação e intoxicação, afirmando a inexistência de
danos à saúde. Diz incabível a reparação deferida, ante a inexistência de
nexo causal entre a conduta da Administração e eventual enfermidade do
autor. Aponta o fornecimento de equipamentos de proteção individual
eficazes.
2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada
por simples revisão do decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
consideradas as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
O Colegiado de origem expressamente consignou a existência de
contaminação pelo trato com o pesticida DDT, a falta de uso de equipamentos
de proteção e, em decorrência, o abalo emocional, a ensejar indenização por
danos morais. Confiram o seguinte trecho:
A análise dos autos revela que o exame toxicológico realizado no
recorrente para pesquisa de pesticidas do grupo organoclorado (fls. 16-17),
encontrou valor superior ao índice considerado normal, segundo estabelecido
pela Portaria n. 12/1983, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho,
conforme alerta constante da própria análise laboratorial, o qual é de 3 µg/dl,
sendo da ordem de 50 µg/dl o Limite de Tolerância Biológico.
A jurisprudência consolidada neste Tribunal tem levado em
consideração, para fins de reparação do dano moral, a demonstração de que
o interessado efetivamente exerceu atividade envolvendo o manuseio do DDT,
o que está comprovado pelos documentos que acompanham a inicial (fls.
15-19), demonstrando o exercício do cargo Agente de Saúde Pública, por
parte do interessado, junto à Funasa, além de constituir fato não refutado pela
recorrente, sendo mesmo dispensável a realização de exame toxicológico
indicativo do grau de envenenamento do sangue do trabalhador.
Divergir desse entendimento demandaria, em última análise, a
reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro
diverso, assentar-se a viabilidade do recurso.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 25 de novembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
28/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200835000185724 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: GOIÁS
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