Informações do processo ARE 1012610

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2016 a 02/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

02/12/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 118/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 20164399620168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, o qual manteve orientação do juízo monocrático em não
conceder antecipação de tutela. A ementa do julgado foi assim redigida:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Interposição contra decisão que
indeferiu a tutela antecipada. Alegado acidente ocorrido nas dependentes do
agravado (Resort). Pedido de pensão mensal antecipada. Inexistência em
juízo preliminar e provisório de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório
do agravado. Ampla defesa indispensável, como garantia constitucional.
Instrução processual necessária. Decisão mantida.

Agravo de instrumento não provido” (e-DOC 7, p. 27).

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, II, a, aduz-se ofensa aos artigos 5º e 6º, da
Constituição da República, por violação dos princípios garantidores do direito
à saúde.

É o relatório.

De plano, verifico que a jurisprudência do STF consolidou o
entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam
antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis
de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última
instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário. Aplica-se, portanto,
a Súmula 735 do STF ao caso dos presentes autos:
Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar
 .

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE-AgR
876.946, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.6.2015, e
AI-AgR 597.618, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
29.6.2007.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente
inadmissível, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 20164399620168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão