Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
18/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50041477520144047006 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos
os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto
da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 21 a 28.4.2017.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. PRESSUPOSTO OBJEITVO DE RECORRIBILIDADE. ART. 1.021,
§ 5º, DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/1973. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.
1. Firme o entendimento desta Suprema Corte de que o depósito
prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 consubstancia pressuposto
objetivo de recorribilidade, a inviabilizar o conhecimento dos embargos de
declaração.
2. Na dicção do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, “a interposição de
qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa
prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.”
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
4. Embargos declaratórios não conhecidos.
09/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 40 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50041477520144047006 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
Decisão : A Turma, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos
os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto
da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 21 a 28.4.2017.
10/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 37/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50041477520144047006 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Isonomia/Equivalência Salarial
Extensão de Vantagem aos Inativos
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?