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Movimentações Ano de 2016
01/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00002085120134036323 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, LEI Nº
8213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO” (documento eletrônico 33).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa ao art. 201 da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque a recorrente, apesar de afirmar a existência de
repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas
quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob
o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do
CPC/73. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas
desta Corte:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não
apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das
questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações
genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao
disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC . Precedente. 2. A solução da
controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e
uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento” (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma – grifos meus).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA
CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de
existência de repercussão geral das questões constitucionais
discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu
efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, §
2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF .
II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 820.902-
AgR/RO, de minha relatoria, Segunda Turma – grifos meus).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2016.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
09/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00002085120134036323 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
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