Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
01/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00620391420148190042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Publicado o acórdão recorrido no DJe de 18.12.2015 (fl. 175), sexta-
feira, a parte recorrente somente protocolou o recurso extraordinário na
secretaria do Tribunal de origem em 03.02.2016 (fl. 215), quarta-feira, quando
esgotado o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso, previsto no
artigo 508 do CPC/1973.
Sinalo que não consta dos autos qualquer elemento comprobatório de
causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, cuja prova, em qualquer
hipótese, incumbiria à parte recorrente. Intempestivo, portanto, o recurso
extraordinário. Nesse sentido, o ARE 707.743-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 18.6.2013, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DATA DE POSTAGEM NOS CORREIOS.
IRRELEVÂNCIA. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto
apresentado após o decurso do prazo legal, não preenchendo, pois, requisito
recursal indispensável à sua admissibilidade. É firme a jurisprudência desta
Corte no sentido de que é irrelevante a data de postagem do recurso nos
Correios. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
22/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00620391420148190042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?