Informações do processo ARE 1010548

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/11/2016 a 01/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 93 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00620391420148190042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Publicado o acórdão recorrido no DJe de 18.12.2015 (fl. 175), sexta-
feira, a parte recorrente somente protocolou o recurso extraordinário na
secretaria do Tribunal de origem em 03.02.2016 (fl. 215), quarta-feira, quando
esgotado o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso, previsto no
artigo 508 do CPC/1973.

Sinalo que não consta dos autos qualquer elemento comprobatório de
causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, cuja prova, em qualquer
hipótese, incumbiria à parte recorrente. Intempestivo, portanto, o recurso
extraordinário. Nesse sentido, o ARE 707.743-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 18.6.2013, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DATA DE POSTAGEM NOS CORREIOS.
IRRELEVÂNCIA. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto
apresentado após o decurso do prazo legal, não preenchendo, pois, requisito
recursal indispensável à sua admissibilidade. É firme a jurisprudência desta
Corte no sentido de que é irrelevante a data de postagem do recurso nos
Correios. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos

quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00620391420148190042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão