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Movimentações Ano de 2016
01/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 20157005947267 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, XXXVI, 7°, XVII, 37,
caput e § 6°, e 39, § 3°, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Ante a declaração do autor, na forma do art. 4º da Lei 1.060/1950,
vigente à época da interposição, de que não está em condições de pagar as
custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, defiro, forte nos
arts. 98 do Código de Processo Civil e 21, XIX, do RISTF, o pedido de
assistência judiciária gratuita.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que o servidor público, no exercício de suas funções, não faz jus ao
recebimento em pecúnia das férias não usufruídas, eis que ainda há
oportunidade de exercício deste direito. Aplicável ao caso, o entendimento
firmado no julgamento ARE 721.001/RG-ED, rel. Min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe 01.6.2015). Colho trecho do voto do Ministro Relator:
“Com efeito, o aresto reafirmou a tese de que é devida a conversão
de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza
remuneratória, em indenização pecuniária tão somente por aqueles que não
mais possam delas usufruir , seja por conta do rompimento do vínculo com a
Administração, seja por inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento
sem causa.
No caso concreto, porém, o autor, ora recorrido e embargado, é
servidor da ativa, consoante informado pelo embargante e admitido pelo
embargado.” (Grifo nosso).
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
29/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20157005947267 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO DE JANEIRO
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