Informações do processo ARE 1012197

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/11/2016 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

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28/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RMS - 19052 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento na
Súmula 287/STF.

O agravante sustenta, em suma, que a decisão incorreu em erro, sob
o argumento de que, ao contrário do decidido, impugnou todos os
fundamentos da decisão agravada, especificamente a questão referente à

violação indireta dos dispositivos constitucionais.

Requer, desse modo, a reconsideração da decisão.

É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que assiste razão, em parte, ao
agravante. Isso porque, analisando-se o agravo interposto (fls. 137-151 do
documento eletrônico 3), verifica-se que o Estado de Minas Gerais impugnou
o fundamento referente à violação indireta aos dispositivos constitucionais,
conforme pode verificar-se no seguinte trecho:

“Contrariamente ao que se afirma na decisão recorrida, a análise dos
dispositivos constitucionais apontados como violados nas razões do Recurso
Extraordinário não demanda o exame de legislação infraconstitucional .

Restringe-se o apelo extremo a questionar a ofensa ao art. 37, II, da
CF que veda a efetivação de servidor sem a prévia aprovação em concurso,
bem como a ofensa ao princípio da igualdade, por ter sido a impetrante
efetivada sem concurso público, quando se exige de todos os demais
servidores a aprovação em certame" (fl. 147 do documento eletrônico 3).

Assim, ante a impugnação dos fundamentos da decisão, não deve

ser aplicada ao caso a Súmula 287/STF.
Desse modo, reconsidero a decisão agravada e passo a realizar novo
exame do recurso extraordinário com agravo interposto pelo Estado de Minas
Gerais.

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso

extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO
(ART. 19 DO ADCT). PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. MAGISTÉRIO. MÉRITO CONSTITUCIONAL DEBATIDO NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA (ART. 515, § 1º, DO CPC). ANÁLISE DA QUESTÃO
PELO STJ. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. POSSIBILIDADE.
MÉRITO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

1. No que concerne à preliminar acerca da natureza extra ou ultra
petita da decisão ora agravada, cumpre não confundir fundamento jurídico,
que compõe a causa de pedir, com fundamento legal, que não compõe a
causa de pedir e decididamente não vincula o juiz em sua decisão, que
poderá decidir com outro fundamento legal, com respeito ao contraditório
(Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - 4ª

edição. Ed. Método; fl. 117/8).

2. Tendo em vista que a questão Constitucional (CF/88) debatida nos
presentes autos fora objeto de análise pelo Tribunal a quo, ainda que este não
as tenha julgado por inteiro (Art. 515, § 1º, do CPC), possibilitada está a
análise, por esta Corte Superior, da questão levantada nesta instância pelo
Ministério Público Federal na condição de Custus Legis, mesmo em sede
apenas do presente agravo regimental.

3. No mérito, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, o destinatário do artigo 19 do ADCT da Constituição, no tocante ao
requisito do exercício, na data da promulgação da Carta Magna, há pelo
menos cinco anos continuados, é aquele que esteja vinculado a uma das
pessoas jurídicas de direito público ali relacionadas na qualidade de servidor
público, embora não admitido na forma regulada no art. 37 da parte
permanente da Constituição, sem hiatos quanto a essa relação jurídica, ainda
que a títulos diversos, desde que se sucedam sem solução de continuidade
(RE 154.258/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 5/9/1996).

4. Demonstrado o exercício do magistério de forma contínua por mais
de 5 (cinco) anos na mesma relação jurídica, preenchidos, portanto, os
requisitos constitucionais necessários à aquisição de estabilidade no serviço
público, sendo desnecessária a análise do período posterior à promulgação
da CF/88, ou da ocorrência de investidura no serviço público por meio de
provas ou de provas e títulos.

5. Agravo regimental improvido" (págs. 51-52 do documento

eletrônico 3).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-

se, em suma, violação dos arts. 5° e 37, II, da mesma Carta, bem como do art.

19 da ADCT.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Quanto à alegação de que a decisão objeto do recurso extraordinário

foi extra petita, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:

“Diante de tal conclusão, não contém o julgado agravado contradição
no que concerne à suposta confusão entre o instituto da estabilidade (art. 19
do ADCT/CF/1988) e a necessidade de prévia aprovação em concurso público

para efeitos da efetivação contida no dispositivo legal estadual apontado pela
impetrante na presente via mandamental, pelo que, não visualizo argumentos
capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual
mantenho a decisão que deu provimento ao recurso ordinário, sob os

seguintes fundamentos (fls. 190/193):

[…]

Apesar de a lide originária ter sido delimitada, em sua causa de pedir,
no ordenamento jurídico estadual positivado na Emenda 49 à Constituição
Estadual, ao art. 106 do ADCT e à Lei n. 10.254/90, todos do Estado de Minas
Gerais, o Tribunal de origem adentrou ao mérito da questão para, ao final,
denegar a segurança, ou seja, foi proferida decisão definitiva.

Com efeito, o acórdão recorrido, após concluir que a impetrante, ora

interessada, não preenchia as condições para a efetivação no serviço público
contidas no art. 106 do ADCT Estadual, introduzidas pela Emenda 49 à
Constituição do Estado de Minas Gerais, já que sua classificação funcional
seria a de contratada temporária, fundamentou que o prolongamento no
tempo do contrato temporário não geraria efeitos outros que não aqueles
relativos à remuneração, não originando direito à efetivação, até mesmo
porque a Constituição Federal expressamente dita que não há possibilidade
de ingresso no serviço público efetivo, senão mediante concurso público (CF,

art. 37, II) (fl. 122 - Grifos).

Tal fundamento constitucional (CF/88) de improcedência do pedido

mandamental possibilita a análise, por esta Corte Superior, da questão
levantada nesta instância pelo Ministério Público Federal na condição de
Custus Legis, mesmo em sede apenas do presente agravo regimental, já que
a questão Constitucional (CF/88) fora objeto de análise pelo Tribunal a quo,
ainda que este não as tenha julgado por inteiro (Art. 515, § 1°, do CPC).
Simplesmente, o mérito da questão foi debatido na instância a quo.

Nessa toada, despicienda seria a impugnação recursal (recurso
ordinário) quanto à subsunção da situação fática à previsão normativa
explicitada no art. 19 do ADCT (à Constituição Federal), já que ao magistrado
é facultado aplicar o direito em conformidade com seu livre convencimento,
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e
da legislação que entender aplicável ao caso concreto, não estando adstrito
aos fundamentos jurídicos esposados por qualquer das partes. É a
concretização dos brocardos latinos ' da mihi factum et dabo tibi jus' e jura
novit curia' (AgRg no REsp 1495583/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015).

[…]" (págs. 55-57 do volume eletrônico 3).

Observa-se que, para divergir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria

necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie
(art. 515, § 1°, do CPC/1973), sendo certo que eventual ofensa à Constituição

Federal seria indireta, o que inviabiliza, no ponto, o recurso.

Quanto à estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal de

1988, verifico que a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de que os servidores

públicos beneficiados por esse dispositivo têm direito à estabilidade, mas não
possuem direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para
o qual se exige concurso público. Nesse sentido, confiram-se os seguintes

precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL – ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE
OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA

PROVIMENTO" (RE 604.519-AgR/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia).

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. VANTAGENS INERENTES AO CARGO INDEVIDAS A SERVIDOR

NÃO EFETIVO. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de

que é necessário que o servidor público possua, além da estabilidade,
efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes.
Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 558.873-
AgR/PA, Rel. Min. Roberto Barroso).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PROFESSORES TEMPORÁRIOS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. BREVES INTERRUPÇÕES NO TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À
PROMULGAÇÃO DA MAGNA CARTA DE 1988. POSSIBILIDADE.

PRECEDENTES.

1. Nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal, é possível assegurar a estabilidade extraordinária de que

trata o art. 19 do ADCT a professores temporários do Estado de Minas Gerais,

não obstante as breves interrupções no tempo de serviço prestado no período

de cinco anos anterior à promulgação da Magna Carta de 1988.

2. Agravo regimental desprovido" (RE 329.478-AgR/MG, Rel. Min.

Ayres Britto, Segunda Turma).

Isso posto, reconsidero a decisão agravada, mas nego seguimento ao

recurso pelos fundamentos expostos nessa decisão (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 233 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão