Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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anistia à revelia do texto expresso do art. 8º do ADCT -, após o decurso do
prazo decadencial da Lei 9.784/99, o benefício concedido ao impetrante será
revisado e poderá vir a ser anulado. Isso se, de fato, ficar comprovada a
ausência de perseguição política e o reconhecimento daquela condição
apenas em razão do equivocado entendimento de que a Portaria nº 1.104-
GM3/1964 poderia, por si só, ser considerada ato de exceção decorrente de
motivação exclusivamente política.
(...)
Há, portanto, evidente relação de prejudicialidade entre o julgamento
do RE 817.338-RG e o mérito do presente mandado de segurança, haja vista
que o provimento daquele terá o condão de permitir à Administração Pública
Federal a anulação das portarias de anistia e, em consequência, tornar sem
efeito qualquer decisão anterior em sentido contrário, obstando-se o
pagamento de prestações mensais e/ou retroativas (como as aqui
requeridas).” (Doc. 8, fls. 4, 7-8)
A parte agravada, instada a se manifestar, alega a impossibilidade de
sobrestar o recurso com fundamento no RE 817.338 e requer o não
conhecimento ou desprovimento do agravo interno (Doc. 13).
É o relatório. DECIDO.
Melhor análise dos autos revela a necessidade de RECONSIDERAR
a decisão agravada, tornando-a sem efeito, a fim de determinar a devolução
do feito à origem.
Ab initio, observo não ser o caso de sobrestamento do recurso pelo
Tema 839 (RE 817.338), pois não se discute, nestes autos, a possibilidade
de revogação da portaria concessiva de anistia. Pretende-se, isso sim, o
cumprimento do referido ato administrativo não revogado ou anulado pela
Administração e que, por isso mesmo, é plenamente exigível, conforme tese
fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
553.710, leading case do Tema 394:
“1) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de
requisição ou determinação de providências por parte da União, por
intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18,
caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e
violação de direito líquido e certo.”
Quanto à possibilidade de inclusão dos juros de mora e da correção
monetária sobre os valores reconhecidos na via mandamental, foi
expressamente consignado pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento
dos embargos opostos pela parte ora embargada, que a reparação deve se
dar conforme o valor nominal estabelecido no ato administrativo, o que afasta
a incidência dos mencionados consectários. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e
II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. De acordo com o que se decidiu, a impetração devia ser
concedida para pagamento ‘conforme valor nominal estabelecido no ato
administrativo'. Dentro da assertiva, está implícito que não incidem juros
e correção monetária, pois o writ está limitado à apuração da ofensa ao
direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da
omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos
retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo.
3. Inviável ampliar o objeto da demanda para definição da
quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois, em
tal hipótese, o feito assumiria os contornos de Ação de Cobrança,
escopo absolutamente estranho ao Mandado de Segurança.
4. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 5. Embargos
de declaração rejeitados.” (Doc. 4, fl. 32 - Grifos meus)
Destarte, quanto a este ponto, a irresignação não se sustenta por
ausência do binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, pois a
decisão recorrida encontra-se em estreita consonância com a tese defendida
pelo recorrente em sede de recurso extraordinário, no sentido da não
incidência de correção monetária e de juros sobre o valor a ser pago ao
recorrido.
Nada obstante, em relação às demais matérias versadas no recurso
extraordinário, observo que já foram submetidas por esta Corte ao regime da
repercussão geral (Tema 394, RE 553.710, Rel. Min. Dias Toffoli).
Destaque-se que, após o exame da existência de repercussão geral
da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal,
compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos.
Ex positis, RECONSIDERO a decisão ora agravada, julgo
PREJUDICADO o agravo interno e, com fundamento no artigo 328, parágrafo
único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a
DEVOLUÇÃO do feito à origem (Tema 394, RE 553.710, Rel. Min. Dias
Toffoli).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (891)
1.012.197
ORIGEM :RMS - 19052 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGDO.(A/S) : MARIA STELLA DE LIMA
ADV.(A/S) : RENATA HELENA MAGALHAES (85177/MG)
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento na
Súmula 287/STF.
O agravante sustenta, em suma, que a decisão incorreu em erro, sob
o argumento de que, ao contrário do decidido, impugnou todos os
fundamentos da decisão agravada, especificamente a questão referente à
violação indireta dos dispositivos constitucionais.
Requer, desse modo, a reconsideração da decisão.
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que assiste razão, em parte, ao
agravante. Isso porque, analisando-se o agravo interposto (fls. 137-151 do
documento eletrônico 3), verifica-se que o Estado de Minas Gerais impugnou
o fundamento referente à violação indireta aos dispositivos constitucionais,
conforme pode verificar-se no seguinte trecho:
“Contrariamente ao que se afirma na decisão recorrida, a análise dos
dispositivos constitucionais apontados como violados nas razões do Recurso
Extraordinário não demanda o exame de legislação infraconstitucional .
Restringe-se o apelo extremo a questionar a ofensa ao art. 37, II, da
CF que veda a efetivação de servidor sem a prévia aprovação em concurso,
bem como a ofensa ao princípio da igualdade, por ter sido a impetrante
efetivada sem concurso público, quando se exige de todos os demais
servidores a aprovação em certame” (fl. 147 do documento eletrônico 3).
Assim, ante a impugnação dos fundamentos da decisão, não deve
ser aplicada ao caso a Súmula 287/STF.
Desse modo, reconsidero a decisão agravada e passo a realizar novo
exame do recurso extraordinário com agravo interposto pelo Estado de Minas
Gerais.
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO
(ART. 19 DO ADCT). PRELIMINAR DE DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. MAGISTÉRIO. MÉRITO CONSTITUCIONAL DEBATIDO NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA (ART. 515, § 1º, DO CPC). ANÁLISE DA QUESTÃO
PELO STJ. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. POSSIBILIDADE.
MÉRITO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No que concerne à preliminar acerca da natureza extra ou ultra
petita da decisão ora agravada, cumpre não confundir fundamento jurídico,
que compõe a causa de pedir, com fundamento legal, que não compõe a
causa de pedir e decididamente não vincula o juiz em sua decisão, que
poderá decidir com outro fundamento legal, com respeito ao contraditório
(Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - 4ª
edição. Ed. Método; fl. 117/8).
2. Tendo em vista que a questão Constitucional (CF/88) debatida nos
presentes autos fora objeto de análise pelo Tribunal a quo, ainda que este não
as tenha julgado por inteiro (Art. 515, § 1º, do CPC), possibilitada está a
análise, por esta Corte Superior, da questão levantada nesta instância pelo
Ministério Público Federal na condição de Custus Legis, mesmo em sede
apenas do presente agravo regimental.
3. No mérito, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, o destinatário do artigo 19 do ADCT da Constituição, no tocante ao
requisito do exercício, na data da promulgação da Carta Magna, há pelo
menos cinco anos continuados, é aquele que esteja vinculado a uma das
pessoas jurídicas de direito público ali relacionadas na qualidade de servidor
público, embora não admitido na forma regulada no art. 37 da parte
permanente da Constituição, sem hiatos quanto a essa relação jurídica, ainda
que a títulos diversos, desde que se sucedam sem solução de continuidade
(RE 154.258/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 5/9/1996).
4. Demonstrado o exercício do magistério de forma contínua por mais
de 5 (cinco) anos na mesma relação jurídica, preenchidos, portanto, os
requisitos constitucionais necessários à aquisição de estabilidade no serviço
público, sendo desnecessária a análise do período posterior à promulgação
da CF/88, ou da ocorrência de investidura no serviço público por meio de
provas ou de provas e títulos.
5. Agravo regimental improvido” (págs. 51-52 do documento
eletrônico 3).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se, em suma, violação dos arts. 5° e 37, II, da mesma Carta, bem como do art.
19 da ADCT.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Quanto à alegação de que a decisão objeto do recurso extraordinário
foi extra petita, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
Processos na página
ARE 1012197Confirma a exclusão?