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Movimentações Ano de 2016
30/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 01132656720148090032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
30/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 117/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 01132656720148090032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, sob o fundamento de que incide, no caso, a Súmula 282 do
Supremo Tribunal Federal.
O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de
atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula
287 do STF.
Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração
da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as
Turmas desta Corte:
“EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Razões do agravo que não atacam todos os
fundamentos da decisão agravada. Inadmissibilidade. Súmula nº 287
desta Corte. 1. Inviável o recurso que não ataca os fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula nº 287 desta Corte. 2. Agravo regimental não
provido (ARE 639.283-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma – grifos
meus).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. 1. Ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ausência da preliminar formal de repercussão geral: inviabilidade da análise
do recurso extraordinário. 3. Não ocorrência da prescrição. Novo marco
interruptivo decorrente de acórdão de segunda instância que majora a pena,
com repercussão no cálculo prescricional. Precedentes. 4. Agravo regimental
ao qual se nega provimento” (ARE 760.280-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma – grifos meus).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2016.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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