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Movimentações Ano de 2016
30/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00071733620124030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
30/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 117/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00071733620124030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 97 da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A Corte de origem consignou:
“AGRAVO INOMINADO – EXECUÇÃO FISCAL –
REDIREDICONAMENTO – ART. 8º, DECRETO-LEI N 1736/79 – APLICAÇÃO
SOMENTE QUANDO PRESENTE H IPÓTESE DO ART. 135 DO CTN –
NATUREZA DE LEI COMPLEMENTAR – ART. 97, CF – SÚMULA
VINCULANTE N. 10 DO STF – NÃO APLICAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo inominado interposto em face de decisão que, nos
temos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao
agravo de instrumento tirado da decisão que indeferiu o pedido de
redirecionamento da execução fiscal para os sócios da pessoa jurídica
executada. 2. A agravante reitera os argumentos trazidos em sua minuta de
agravo de instrumento, aduzindo em suma, a legitimidade passiva dos
referidos sócios, tendo em vista que se executa crédito tributário originado de
débitos do IPI, ensejando a responsabilidade solidária dos requeridos, nos
termos do disposto no artigo 8º, do Decreto-lei n, 1.736/79. 3. Em que pese a
mencionada previsão legal, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que
cabível sua aplicação somente quando presente a hipótese prevista no art.
135, do CTN, norma legal de natureza de lei complementar.”
Divergir do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria a
análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem
como o revolvimento do quadro fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”,
da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido:
“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. NOME DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 135 DO
CTN. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.02.2010. O exame da alegada
ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de
prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que
refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da
Constituição Federal. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca do
redirecionamento da execução para o sócios da empresa executada
promovida pelo Estado demandaria a análise de normas infraconstitucionais e
da moldura fática dos autos. Na hipótese, consta a indicação do nome dos
sócios na Certidão de Dívida Ativa - CDA que nos termos do art. 135 do
Código Tributário Nacional – CTN preencheu os requisitos indispensáveis e
essenciais de validade, razão pela qual não há falar em exclusão de
responsabilidade dos sócios da empresa executada. Precedentes. Agravo
regimental conhecido e não provido” (AI 837.053-AgR, da minha lavra,
Primeira Turma, DJe 11.11.2014).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS
SÓCIOS-ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. A petição de agravo regimental não impugnou todos os
fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo,
conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. De qualquer
forma, incide a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há questão
constitucional a ser analisada nas causas que envolvem pedido de
desconsideração da personalidade jurídica de empresa. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE 721.803-AgR, Relator o Ministro
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.12.2013).
“TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE
PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA LEI, DE ESTATUTO OU DE CONTRATO
SOCIAL. MERO INADIMPLEMENTO. FALÊNCIA. PROCESSUAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. Os princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal são plenamente
aplicáveis ao ato administrativo de constituição do crédito tributário, que é
plenamente vinculado. Tal como posta a questão nestes autos, toda a
discussão se resume ao exame do cabimento da exceção de pré-
executividade para discussão da validade da atribuição de responsabilidade
tributária. Autos do processo administrativo ausentes. Falta de
prequestionamento e necessidade de reexame de fatos e de provas e da
interpretação da legislação infraconstitucional (Súmulas 279, 282 e 636/STF).
Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 718320 AgR, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 18.9.2012)
Não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou em
contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese,
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a
Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de
hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a
incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se
pretende ver incidir à espécie. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011, e AI 848.332-AgR/RJ, Rel.
Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, este assim ementado:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo
97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência.
Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a
jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição
Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem,
sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob
fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e
aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em
recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
3. Agravo regimental não provido.”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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