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Movimentações 2017 2016
02/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05104856420144058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado
dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações
de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.
Quanto à prescrição, o aresto atacado sanou a controvérsia do
seguinte modo:
No tocante à prescrição, a TNU, em sessão realizada no dia
12/03/2014, reafirmou o entendimento de que o marco inicial da prescrição do
direito à revisão da RMI dos benefícios previdenciários pelo artigo 29, II, da
Lei nº 8.213/91, é o Memorando-Circular Conjunto nº 21/dirben/PFEINSS, de
15 de abril de 2010, que declarou o direito.
No julgamento em questão (processo nº 5001752-48.2012.4.04.7211,
de relatoria da juíza federal Kyu Soon Lee), restou decidido que:
a) a publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21
/dirben/PFEINSS, de 15/04/2010 é o marco inicial da prescrição do direito à
revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importando a renúncia tácita por
parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que deverão voltar a correr
integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade;
b) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do
período de 5 (cinco) anos da publicação do referido Memorando-Circular, não
incide prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de
concessão do benefício. (Doc. 11).
Logo, trata-se de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente
indiretas (ou mediatas), além de passar necessariamente pela revisão das
provas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte ( Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário ), que inviabiliza o
acolhimento do excepcional apelo.
Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao direito de ação, o
apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento
do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional.
Por fim, o objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de
repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do ARE 738.109-RG/
RS ( Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tema 675), por se tratar de questão
infraconstitucional. Eis sua ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL
EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM A MESMA
FINALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito
da viabilidade da suspensão de ação individual, por força de propositura de
ação coletiva é de natureza infraconstitucional não havendo, portanto, matéria
constitucional a ser analisada (AI 830.805-AgR/DF, Rel. Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, DJe de 23.5.2012; ARE 642.119-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 15.3.2012; AI 807.715-AgR/SP, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25.11.2010; AI 789.312-
AgR/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 25.10.2010). 2.
Não há violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, por suposta
omissão não sanada pelo acórdão recorrido ante o entendimento da Corte
que exige, tão somente, sua fundamentação, ainda que sucinta (AI 791.292
QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.8.2010), nem ao seus
incisos II, XXXVI, LIV e LV, em razão de necessidade de revisão de
interpretação de norma infraconstitucional (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. A matéria
infraconstitucional utilizada como razão de decidir pelo acórdão recorrido
tendo sido confirmada, definitivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça,
torna-se imutável e, sendo suficiente para sua manutenção, faz incidir o óbice
da Súmula/STF 283. 4. Norma definidora de princípios fundantes da
República, por ser disposição demasiado genérica, é insuficiente para infirmar
o juízo formulado pelo acórdão recorrido. 5. É cabível a atribuição dos efeitos
da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria
constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição
Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG/SP, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13.3.2009). 6. Ausência de repercussão geral
da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 738.109-RG,
TEORI ZAVASCKI, DJe de 7/11/2013).
E ainda colacionam-se os seguintes julgados: ARE 968.149, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 17/8/2016; ARE 994.310 e ARE 896623, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Dje de 26/9/2016 e 5/8/2016; ARE 982.626 e RE 978.979,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 15/8/2016 e 24/6/2016.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
31/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05104856420144058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
29/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05104856420144058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAOPRDINÁRIO. SÚMULA 281 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO PARA REGULAR
DISTRIBUIÇÃO.
Relatório
1. Em 24.10.2016, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo pela incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (doc. 31).
Contra essa decisão o Agravante interpôs, tempestivamente, agravo
regimental (doc. 34).
2. Em 7.4.2017, deu-se vista ao Agravado para manifestar-se sobre
este recurso (doc. 36).
As contrarrazões recursais não foram apresentadas (doc. 39).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
3. O Agravante comprova a ratificação do recurso extraordinário
posteriormente ao julgamento do incidente de uniformização (doc. 28).
4. Pelo exposto, comprovada a inexistência do óbice jurídico no qual
fundada a negativa de seguimento a este agravo, reconsidero a decisão
agravada e determino a imediata distribuição deste recurso na forma
regimental (art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
11/04/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RECURSOS - 05104856420144058300 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 7 de abril de 2017.
Secretaria Judiciária
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?