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Movimentações Ano de 2016
30/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 117/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RESP - 1129389 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, LIV, LV e LXVIII, e
93, IX, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Nada colhe o agravo, não exauridos os recursos cabíveis nas
instâncias ordinárias, manejado recurso extraordinário contra decisão
monocrática do relator que não conheceu dos embargos de declaração por
intempestivos.
Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 281/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na
justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Nesse sentido: AI
672.658-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21.11.2008; RE
572.470-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 23.8.2011; AI 816.831-
AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 30.11.2010; e ARE 656.132-
AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 16.11.2011, cuja ementa
transcrevo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO IMPUGNADA. MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL ORDINÁRIA. SÚMULA
281 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática em
embargos de declaração. Não esgotamento da via recursal ordinária (Súmula
281 do STF).
II – Agravo regimental improvido.”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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