Informações do processo ARE 853857

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 30/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2016

30/11/2016

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 117/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 356693 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XLVI, LIV e LV, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Inviável a interposição de recurso extraordinário em face de acórdão
do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso especial da
parte recorrente. Apenas se admite recurso extraordinário em face de acórdão
do Superior Tribunal de Justiça quando a questão constitucional haja surgido
no julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos, uma vez
que o inconformismo da agravante diz com questão surgida na decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Nesse sentido, dentre vários,
cito os seguintes precedentes deste Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MATÉRIA SURGIDA ORIGINARIAMENTE NO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA
EMPRESA. MATÉRIAS QUE EXIGEM O EXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.” (ARE 940572 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG
12-09-2016 PUBLIC 13-09-2016)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acórdão
prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça. Alegação de violação do artigo
105, III, da CF. Reexame da decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que não cabe recurso extraordinário fundado em
ofensa ao inciso III do art. 105 da CF/88 para rever a correção da decisão do
Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, salvo se
o julgamento emanado do STJ apoiar-se em premissas que conflitem
diretamente com o disposto no referido art. 105, inciso III, o que não ocorreu
no caso dos autos. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na
causa.” (ARE 746442 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG
29-08-2016 PUBLIC 30-08-2016)

“03 (TRÊS) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO
ESPECIAL. CABIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIMENTAIS
DESPROVIDOS. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua
análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que
fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
apenas indireta. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob
a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa
julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não
apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso
extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013
Tema 660). 3. O Plenário da Corte, no exame do RE 598.365, Rel. Min. Ayres
Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria (Tema 181). 4. Não
cabe a esta Corte rever a aplicação da sistemática da repercussão geral no

Juízo de origem, nos termos do que assentado no julgamento da Questão de
Ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes. 5. A jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que não cabe recurso extraordinário para rever a
correção de decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do
recurso especial. 6. O deferimento de habeas corpus de ofício constitui
medida excepcional que somente se justifica quando a situação demonstrada
nos autos representar, desde logo, manifesta ilegalidade ou decisão
teratológica, o que não se verifica no presente caso. 7. É inadmissível o
recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido
apreciada pelo acórdão recorrido. Súmula 282 do STF. 8. O recurso
extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar
o reexame de fatos e provas. 9. É intempestivo o recurso extraordinário
interposto após o prazo recursal de 15 dias. 10. Agravos regimentais
desprovidos.” (ARE 926727 AgR-terceiro, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072
DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)

“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - Necessidade de
análise de legislação ordinária. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Somente admite-
se recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a
questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria constitucional
impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do
recurso especial, o que não é o caso dos autos. IV - Agravo regimental
improvido.” (AI 714.886-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe
27.3.2009)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão