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Movimentações Ano de 2016
30/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 117/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RESE - 00298124120148030001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
Procedência: AMAPÁ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá,
manejam agravo Aviney Pantoja De Amorim e Kelvin Christian Bezerra
Machado. Na minuta, sustentam que o recurso extraordinário reúne todos os
requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LV,
da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
O agravante foi pronunciado em razão da prática da conduta típica
descrita no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal. Irresignada a defesa
manejou recurso em sentido estrito. A Corte de origem negou provimento ao
recurso. O acórdão está assim ementado:
"PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA. QUALIFICADORAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. 1) A pronúncia encerra fase
procedimental dos casos afetos ao Tribunal do Júri, fundada na prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria. 2) Não deve ser acolhida a
alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando
demonstrado que o julgador, em sua decisão de pronúncia, atendeu aos
requisitos do art. 413 do CPP. 3) Não revelando os autos a possibilidade de
despronúncia ou absolvição sumária, a decisão que pronunciou os recorrentes
deve subsistir, devendo as teses invocadas pela defesa, assim como
eventuais incertezas, serem dirimidas pelos jurados, face ao postulado in
dubio pro societate. 4) As qualificadoras, ainda que na dúvida, devem ser
mantidas, pois se tratando de circunstâncias legais devem ser levadas à
apreciação dos jurados, em homenagem à soberania dos veredictos. 5)
Recurso a que se nega provimento.”
Nada colhe o agravo.
O exame de eventual ofensa aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório demanda, em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal
modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência
do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso
extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise
de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª
Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo
legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos
limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a
verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal,
o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs.
XXXVI e XL, LIV e lV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF,
Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013).
Verifico, ainda, no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, declarada a inexistência de repercussão geral
da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, verbis :
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Acresço, firmada neste Supremo Tribunal Federal jurisprudência no
sentido de que o princípio do in dubio pro societate deve prevalecer quando
da prolação da sentença de pronúncia. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O princípio do in dubio pro
societate, insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal, que disciplina
a sentença de pronúncia, não confronta com o princípio da presunção de
inocência, máxime em razão de a referida decisão preceder o judicium
causae. Precedentes: ARE 788288 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 24/2/2014, o RE 540.999/SP, Rel. Min. Menezes de
Direito, Primeira Turma, DJe 20/6/2008, HC 113.156/RJ, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 29/5/2013. 2. O acórdão recorrido
extraordinariamente assentou: “RESE – Pronúncia – Recurso de defesa –
Impossibilidade de absolvição ou impronúncia – Indícios de autoria e
materialidade do fato – Negado provimento ao recurso da defesa.” 3. Agravo
regimental DESPROVIDO.” (ARE 788457 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
DJe 28-05-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA
N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 788288 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, DJe 24-02-2014)
Ressalto que a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o
conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Dessarte,
desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da
CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão
das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que
toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita
do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 969273
AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10-08-2016)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL
PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO
STF. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO. [...] II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – O
exame definitivo da admissibilidade do recurso extraordinário compete ao
Supremo Tribunal Federal, independente da análise feita na origem. Assim,
não há qualquer prejuízo ao agravante, pois o juízo de admissibilidade foi
renovado nesta Corte que, como se sabe, não está vinculada à decisão
proferida pelo juízo a quo. Precedentes. IV - Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 792743 ED,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21-02-2011)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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