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Movimentações Ano de 2016
30/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 117/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: APCRIM - 00219922920138260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
maneja agravo Evaristo dos Santos Oliveira. Na minuta, sustenta que o
recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão.
Aparelhado os recurso na afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica
descrita no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada a defesa
manejou recurso de apelação. A Corte de origem negou provimento ao
recurso. O acórdão está assim ementado:
"Apelação. Tráfico de drogas. Pleitos de absolvição por insuficiência
de provas ou por atipicidade da conduta, mediante o reconhecimento de crime
impossível. Desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, caput , da
Lei nº 11.343/06. Não acolhimento. Autoria e e materialidade comprovadas.
Existência de amplo conjunto probatório suficiente para sustentar a
condenação. Eficácia, ademais, do meio empregado pelo réu para a prática
do tráfico. Penas e regime de cumprimento que não comportam alteração.
Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas
alternativas. Impossibilidade de redução da pena de multa, que é parte
integrante da sanção aplicada ao réu. Recurso do réu não provido.”
Nada colhe o agravo.
O exame de eventual ofensa ao princípio da presunção de inocência
demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o
que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.:
Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição
Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel.
Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do
devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a
verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais,
quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de
normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408
AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art.
5º, incs. XXXVI e XL, LIV e lV, da Constituição da República ARE 738.398
AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013).
Por seu turno, este Supremo Tribunal Federal possui firme
jurisprudência no sentido da possibilidade de o juiz fixar o regime inicial
fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente
apreendido, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa ao dispositivo
constitucional suscitado. Nesse sentido:
"Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Tráfico ilícito de drogas
(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Dosimetria da pena. Reconhecimento da
causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas. Descabimento. Provas concretas de que o recorrente se dedica a
atividade criminosa. Impossibilidade de revolvimento das provas na via eleita.
Precedentes. Fixação do regime mais gravoso. Possibilidade. Fundamentação
calcada na gravidade concreta do delito evidenciada pela natureza da droga
apreendida. Precedentes. Prejudicialidade da pretendida substituição por
expressa vedação legal (CP, art. 44, inciso I). Recurso não provido. 1. A
negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06 não está lastreada em presunções, ilações ou conjecturas, pois a
sentença apresentou elementos concretos que apontam que o recorrente se
dedicava a atividade criminosa. 2. O habeas corpus não constitui meio idôneo
para se revolver o contexto fático-probatório ou glosar os elementos de prova
que tenham amparado a conclusão da instância ordinária (HC nº 125.991/MG,
Segunda Turma, de minha relatoria, DJe 28/4/15). 3. O Supremo Tribunal já
assentou entendimento quanto à possibilidade de o juiz fixar o regime inicial
fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente
apreendido (RHC nº 125.077/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Roberto Barroso, DJe 4/3/15). 4. A manutenção da pena privativa de liberdade
imposta ao recorrente pela instância de mérito torna prejudicada a pretendida
substituição dessa por pena restritiva de direitos, em razão de expressa
vedação legal (CP, art. 44, inciso I). 5. Recurso ordinário ao qual se nega
provimento.” (RHC 132328, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma,
julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG
27-05-2016 PUBLIC 30-05-2016)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal fixou-se no
sentido de que é inviável a utilização do habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal. 2. É possível que o juiz fixe o regime inicial fechado e afaste
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com
base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido. (HC 119515,
Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(RHC 125077 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG
03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
Ressalto que a análise efetuada pelo Tribunal a quo enfrentou o
conjunto probatório para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .” Dessarte,
desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos incisos I, XXII, XXIX, XXXV, LIV e LV do art. 5º da
CRFB reclama reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
impossível na via do recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal. 2. Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário (Enunciado 279 da Súmula do STF). A pretensão de revisão
das razões que ensejaram a rejeição da queixa crime, principalmente no que
toca à decadência, reclama revisão de fatos e provas, inviável na via estreita
do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido.” (ARE 969273
AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10-08-2016)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL
PENAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO
STF. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO. [...] II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – O
exame definitivo da admissibilidade do recurso extraordinário compete ao
Supremo Tribunal Federal, independente da análise feita na origem. Assim,
não há qualquer prejuízo ao agravante, pois o juízo de admissibilidade foi
renovado nesta Corte que, como se sabe, não está vinculada à decisão
proferida pelo juízo a quo. Precedentes. IV - Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 792743 ED,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21-02-2011)
Nesse sentir, não merecem processamento os apelos extremos,
ausente ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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