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Movimentações 2018 2016
23/11/2018 Visualizar PDF
Origem: RecIno - 23020151350744 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
26.10.2018 a 5.11.2018.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Processual Civil. 3. Competência territorial. Princípio do juiz natural. Juízo do
foro do domicílio do autor competente para o julgamento da demanda
segundo o disposto no art. 4º, III, da Lei 9.099/1995. 4. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negativa
de provimento ao agravo regimental.
13/11/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: RecIno - 23020151350744 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
26.10.2018 a 5.11.2018.
18/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RecIno - 23020151350744 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Responsabilidade do Fornecedor
Indenização por Dano Material
10/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RecIno - 23020151350744 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Responsabilidade do Fornecedor
Indenização por Dano Material
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RecIno - 23020151350744 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00034973520158050146 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: BAHIA
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 5ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que afastou a preliminar de incompetência no caso, bem
como ratificou o entendimento do juízo sentenciante no sentido de ser devido
na espécie o pagamento de valor entabulado em contrato de compra e venda
(eDOC 18).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXVII e LIII, do
texto constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se desrespeito ao princípio do juiz
natural, na medida em que subvertida pelo tribunal de origem “ a ordem
legalmente estabelecida para o processamento e julgamento dos feitos no
âmbito dos Juizados" (eDOC 4, p. 11).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 9.099/1995), consignou como competente para
apreciação do feito o foro do domicílio do autor. Nesse sentido, extrai-se o
seguinte trecho do acórdão impugnado:
“No que concerne ao juízo competente para apreciação do litígio,
entendo que não assiste razão ao Recorrente, já que como bem salientou o
MM. Juiz a quo, o foro competente é o domicílio do autor conforme previsão
do art. 4º, III, da Lei 9.099/95." (eDOC 18, p. 3)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E
JULGAR MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CAUSA DECIDIDA À LUZ DAS LEIS
NºS 9.099/1995 E 10.259/2001. Para dissentir do acórdão recorrido, seria
necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento
inviável em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega
provimento." (AI 511511 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
15.10.2014)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. TURMA RECURSAL.
PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS. FORMA. INTIMAÇÃO DAS PARTES.
PUBLICAÇÃO NA PRÓPRIA SESSÃO DE JULGAMENTO. MATÉRIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE
748.371. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1040596 AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.10.2017)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de
honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 8 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00034973520158050146 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: BAHIA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ERRO MATERIAL: RECONSIDERAÇÃO PARA REGULAR
DISTRIBUIÇÃO.
Relatório
1. Em 21.10.2016, neguei seguimento ao presente recurso
extraordinário com agravo por ausência de preliminar formal e fundamentada
de repercussão geral (doc. 51).
Contra essa decisão Roma Comércio de Frutas Ltda. - Me interpõe,
tempestivamente, agravo regimental no qual alega que “ a Decisão
monocrática em debate foi induzida a erro pela certidão exarada pela Ilustre
Secretaria. Ocorre que há na petição inicial do Recurso Extraordinário uma
preliminar de repercussão geral, no bojo da qual demonstrou a Agravante que
a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio da
sua 5ª Turma Recursal afrontou o Princípio do Juiz Natural" (fl. 3, doc. 52).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
2. Comprovada a inexistência do óbice jurídico no qual fundada a
negativa de seguimento deste recurso extraordinário com agravo, torno sem
efeito a decisão agravada e determino a imediata distribuição deste
recurso na forma regimental (§ 2º do art. 317 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
05/07/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00034973520158050146 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: BAHIA
Criando um monitoramento
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