Supremo Tribunal Federal 01/08/2018 | STF
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4. Em 10.7.2018, a defesa do Recorrente protocolizou a Petição/STF
n. 45.878/2018, reiterando “que não houve razões de convencimento do
magistrado sentenciante para a imposição do regime fechado para o inicio do
cumprimento da pena”.
Requer medida liminar para a “substituição do regime inicial de
cumprimento da pena condenatória fixado ao paciente em sentença
condenatória, qual seja para o semiaberto”, ou, alternativamente, a
“suspensão do cumprimento da pena até decisão final deste Habeas Corpus”.
5. Consta no andamento da Ação Penal n.
000XXXX-75.2011.8.26.0597, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de
Justiça de São Paulo, que, após o trânsito em julgado da condenação em
17.10.2017, cadastrou-se, em 28.3.2018, o processo de execução penal de
Wesley Richard Bueno, não se vislumbrando qualquer andamento processual
que revele a interposição de recurso naqueles autos (Execução Penal n.
000XXXX-22.2018.8.26.0496).
6. O caso não se enquadra na previsão do inc. VIII do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
7. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 13 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (429)
1.003.458
ORIGEM : 00034973520158050146 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : BAHIA
RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) :ROMA COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME
ADV.(A/S) : VIANEI BEZERRA SIQUEIRA (51451/BA, 27094/PE)
AGDO.(A/S) :JOSE GERALDO BARROS DE SA
ADV.(A/S) :LUIZ CARLOS DOS SANTOS (21205/BA)
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ERRO MATERIAL: RECONSIDERAÇÃO PARA REGULAR
DISTRIBUIÇÃO.
Relatório
1. Em 21.10.2016, neguei seguimento ao presente recurso
extraordinário com agravo por ausência de preliminar formal e fundamentada
de repercussão geral (doc. 51).
Contra essa decisão Roma Comércio de Frutas Ltda. - Me interpõe,
tempestivamente, agravo regimental no qual alega que “a Decisão
monocrática em debate foi induzida a erro pela certidão exarada pela Ilustre
Secretaria. Ocorre que há na petição inicial do Recurso Extraordinário uma
preliminar de repercussão geral, no bojo da qual demonstrou a Agravante que
a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio da
sua 5ª Turma Recursal afrontou o Princípio do Juiz Natural” (fl. 3, doc. 52).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
2. Comprovada a inexistência do óbice jurídico no qual fundada a
negativa de seguimento deste recurso extraordinário com agravo, torno sem
efeito a decisão agravada e determino a imediata distribuição deste
recurso na forma regimental (§ 2º do art. 317 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 3.643 (430)
ORIGEM :SS - 121058 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :MATO GROSSO DO SUL
RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ASSOCIAÇÃO SUL-MATOGROSSENSE DOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ASMMP
ADV.(A/S) : VLADIMIR ROSSI LOURENÇO E OUTRO(S)
(MS003674/)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
DESPACHO
1. Intime-se a agravante para manifestar-se, no prazo máximo de
cinco dias, sobre interesse no recurso, justificando-o e juntando andamento
atualizado da ação principal e da certidão de trânsito em julgado, se houver,
sob pena de prejuízo deste agravo regimental.
2. Na sequência, retornem os autos à Presidência deste Supremo
Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 867.993 (431)
ORIGEM : 200771990053415 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) : HELOISA SABEDOTTI (24852/RS)
AGDO.(A/S) : GIACOMINI & VALDEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADV.(A/S) : VINICIUS LUDWIG VALDEZ (32089/PR, 31203/RS)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal e de ausência de ofensa constitucional
direta.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 867.995 (432)
ORIGEM : 200570000035798 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S) :O. V. D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADV.(A/S) : RICARDO ALIPIO DA COSTA (17887/PR)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis
ao processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas 279,
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e de ausência de ofensa
constitucional direta.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
EMB.DECL. NA TERCEIRA EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE (433)
LIMINAR 918
ORIGEM :SLS - 2055 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : VIAÇÃO SANTO AMARO LTDA
ADV.(A/S) : CIBELE TEREZINHA RUSSO FILOMENO (64280/SP)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
INTDO.(A/S) : VIAÇÃO CIDADE TIRADENTES LTDA
ADV.(A/S) : ADRIANA HELENA SOARES INGLE (205733/SP)
ADV.(A/S) : SUSANA DE CAMARGO GOMES (16222/MS)
ADV.(A/S) :LIA TELLES DE CAMARGO PARGENDLER (SP335526/)
ADV.(A/S) :IGOR MAXIMILIAN GONÇALVES (367196/SP)
INTDO.(A/S) : EXPRESSO TALGO TRANSPORTES LTDA
ADV.(A/S) : MAURO RUSSO (25463/SP)
INTDO.(A/S) : VIAÇÃO CASTRO LTDA
ADV.(A/S) :LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA
(146196/SP)
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TERCEIRA EXTENSÃO NA
SUSPENSÃO DE LIMINAR. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
Relatório
1. Suspensão de liminar, com requerimento de medida liminar,
ajuizada pelo Município de São Paulo contra decisões do Tribunal de Justiça
de São Paulo proferidas nos julgamentos dos Agravos de Instrumentos ns.
205XXXX-34.2015.8.26.0000, 210XXXX-31.2015.8.26.0000 e
2. Em 10.11.2015, o Ministro Ricardo Lewandowski deferiu o pedido
“para suspender os efeitos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, nos autos dos Agravos de Instrumento
205XXXX-34.2015.8.26.0000, 210XXXX-31.2015.8.26.0000 e
204XXXX-43.2015.8.26.0000, até o trânsito em julgado dos recursos
extraordinários interpostos” (DJ 13.11.2015, doc. 12).
3. Contra essa decisão, Viação Castro Ltda. interpôs agravo
Processos na página
ARE 1003458 • SS 3643 • AI 867993 • AI 867995 • SL 918 • 000XXXX-75.2011.8.26.0597 • 000XXXX-22.2018.8.26.0496 • 205XXXX-34.2015.8.26.0000 • 210XXXX-31.2015.8.26.0000 • 204XXXX-43.2015.8.26.0000Confirma a exclusão?