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Movimentações Ano de 2016
29/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RESE - 00009281520088030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAPÁ
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Amapá, manejam recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei
Maior, Cícero Borges Bordalo Júnior e Fabíola Sousa Bordalo. Aparelhado o
recurso na ofensa aos arts. 5º, XXXVII, XXXIX e LV, 98 e 133 da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Contra os recorrentes foi apresentada queixa-crime imputando-lhes a
prática das condutas típicas descritas nos arts. 138 e 139 do Código Penal. O
Juízo da 1ª Vara de Macapá declinou da competência para o Juizado Especial
Criminal. Irresignado, o querelante manejou recurso em sentido estrito. O
Tribunal de origem deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL PENAL - Calúnia e difamação - Crimes de menor
potencial ofensivo - Concurso Material ou formal - Somatório das penas
máximas abstratas cominadas - Quantitativo superior ao limite de dois anos -
Competência da Justiça Comum - Recurso sentido estrito - Provimento. Os
crimes contra a honra, embora de menor potencial ofensivo, serão julgados
pelo Juízo Comum, quando da soma das penas máximas decorrente do
concurso material ou formal resultar reprimenda acima de dois anos, eis que
supera o limite penalógico da competência do Juizado Especial Criminal - 2)
Recurso provido.”
Nada colhe o recurso.
Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, a matéria tratada
no recurso extraordinário não alcança estatura constitucional. As instâncias
ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação
infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as
circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente
afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo. Nesse
sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal.
Alegada ofensa ao art. 133 da Constituição Federal. Ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional. Precedentes. Regimental não provido. 1. A
jurisprudência pacífica da Corte não deixa dúvidas de que os temas relativos à
imunidade profissional do advogado demandam análise da legislação
infraconstitucional. Logo, ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria
indireta ou reflexa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE
887888 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 14-04-2016)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. No que se refere à alegada
ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, para chegar a conclusão diversa do acórdão
recorrido, necessária seria a análise da legislação infraconstitucional
pertinente. Precedente. Quanto à discussão acerca da imunidade profissional
do advogado, imprescindível a análise da legislação infraconstitucional.
Precedente. Ademais, o recorrente limita-se a postular uma nova apreciação
dos fatos e do material probatório constante dos autos. Nessas condições, a
hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (RE 776801 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, DJe 14-04-2014)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.” (ARE 734346
AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 24-05-2013)
Ademais, a Corte de origem se limitou a examinar a matéria relativa à
competência para o julgamento da ação penal privada, nos limites em que
postas as questões no recurso em sentido estrito manejado pelo querelante.
O recorrente, na hipótese em apreço, não se desincumbiu do ônus processual
de impugnar especificamente, no recurso extraordinário, as razões de decidir
adotadas pela Corte de origem.
Aplicável o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse
sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012;
RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e
RE 656.256-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, cuja
ementa transcrevo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
Destaco, já negada a existência de repercussão geral da matéria
sobre a competência dos juizados especiais no ARE 640.671, verbis :
“Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste.
Competência dos juizados especiais. Complexidade da prova. Tema
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso
extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso
extraordinário que, tendo por objeto a competência dos juizados especiais,
face à alegação de ser necessária a produção de prova complexa para o
deslinde da controvérsia submetida ao Poder Judiciário, versa sobre tema
infraconstitucional”.
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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