Informações do processo RE 1004176

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/10/2016 a 29/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

29/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50533071520134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67%. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
DECADÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC/2015. RECURSO
DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo
na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“ A sentença encontra-se em consonância com o entendimento deste
Relator, devendo ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.

Importa destacar que ‘o magistrado, ao analisar o tema controvertido,
não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,
tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do
tema' (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239). Em assim sendo, rejeito
todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente
rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para
chegar à conclusão que se chegou na sentença. Dou por prequestionada toda
a matéria ventilada nos autos, para fins do art. 102, III, § 3º da Constituição
Federal.

Desta forma, a sentença deve ser mantida, condenando o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da condenação. Recorrente isenta de custas a teor
do artigo 4º, I, da Lei 9289/96.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS  .”
(Doc. 26, fl. 1).

Os embargos de declaração foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.

O Tribunal a quo,  no primeiro juízo de admissibilidade, determinou o
sobrestamento do feito até o julgamento do RE 627.190 pelo Supremo
Tribunal Federal (Doc. 48, fl. 1). Uma vez finalizado esse julgamento, foi
determinada a devolução dos autos ao relator para eventual adequação do
julgado ao decidido pelo STF (Doc. 54, fls. 1-3). O Tribunal de origem, em
juízo de retratação, modificou a fundamentação do acórdão recorrido e
afastou o transcurso de prazo decadencial em virtude de previsão legal
expressa, nos seguintes termos:

“ Inicialmente, importa esclarecer que a presente retratação tem como
objeto apenas a adequação do voto acerca da aplicação do prazo
decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios
concedidos antes da sua edição, de modo que não há qualquer alteração a
ser efetuada em relação às demais questões decididas.

Fixadas essas premissas, passo à adequação do julgado.

O voto anteriormente proferido afastou a decadência na hipótese dos

autos.

No caso em concreto, objetiva a parte autora a aplicação do índice
integral do IRSM referente a fevereiro de 1994 na correção monetária dos
salários-de-contribuição do período básico de cálculo relativo à sua
aposentadoria integral.

Oportuno trazer à baila o entendimento do TRF da 4ª Região
relativamente aos efeitos da MP nº 201, de 23/07/2004, posteriormente
convertida na Lei nº 10.999/2004 . Tradicionalmente, o instituto da decadência
não poderia ser suspenso ou interrompido. Entretanto, a inovação legislativa
que determinou a recomposição do prejuízo relativo à incidência do
IRSM de fevereiro/1994 sobre os salários-de-contribuição possibilitou
uma nova oportunidade de revisão para os segurados , cujo prazo é
contado a partir do reconhecimento do direito por meio da Lei nº 10.999, de
15/12/2004, que autorizou a referida revisão.

(…)

Por fim, não há motivo para a parte ré suscitar decadência, uma
vez que o próprio INSS vem efetivando tais revisões administrativamente

( http://www5.dataprev.gov.br/revart29/pages/consultaRevisaoBeneficio.xhtml ).

Assim, não há falar em decadência na hipótese dos autos.

Diante desse contexto, o voto é por, em juízo de retratação, apenas
adequar a fundamentação do julgado, a fim de reconhecer a incidência do
prazo decadencial de 10 (dez) anos aos benefícios concedidos antes da
vigência da Medida Provisória 1.523, de 28/06/1997, com termo inicial em
01/08/1997, mantendo, contudo, o afastamento da decadência no caso em
concreto.

Em relação a todas as demais questões, fica mantido o voto
anteriormente proferido .” (Doc. 58, fls. 1-3, grifos meus).

O recorrente ao ratificar o recurso extraordinário alegou que não
houve “ a inclusão de nenhum fundamento que já não tenha sido enfrentado
nos recursos manejados pelo Instituto Previdenciário ” .

Em novo juízo de admissibilidade, a Presidência das Turmas
Recursais do Rio Grande do Sul determinou a subida dos autos a esta Corte,
com fundamento no artigo 1.030, V, c,  do CPC/2015 (Doc. 63, fls. 1-3).

É o relatório. DECIDO.

Ab initio,  impende destacar que o artigo 1.030, V, c , do Código de
Processo Civil de 2015 é adequado tão somente aos casos em que o juízo de

retratação refuta a aplicação de entendimento fixado em julgamento de
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, se, em juízo
de retratação, o entendimento é de que o caso concreto não pertence ao
contexto fático exarado na repercussão geral, não há que falar em refuta ao
juízo de retratação, mas simplesmente em impossibilidade de aplicação de
entendimento sem pertinência com o caso concreto.

In casu,  o Tribunal a quo , em juízo de retratação, reconheceu os
fundamentos da repercussão geral potencialmente atinentes ao caso. Porém,
afastou sua aplicação por entender que não se coaduna às questões ora
analisadas, haja vista a existência de legislação infraconstitucional e a
manifestação da própria Administração Pública expressas em sentido diverso,
assim dispondo:

“(...) a inovação legislativa que determinou a recomposição do
prejuízo relativo à incidência do IRSM de fevereiro/1994 sobre os salários-de-
contribuição possibilitou uma nova oportunidade de revisão para os
segurados, cujo prazo é contado a partir do reconhecimento do direito por
meio da Lei nº 10.999, de 15/12/2004, que autorizou a referida revisão.

(…)

Por fim, não há motivo para a parte ré suscitar decadência, uma vez
que o próprio INSS vem efetivando tais revisões administrativamente (...)”
(Doc. 58, fls. 1-2).

Contudo, nas razões do recurso extraordinário, ratificado com os
mesmos argumentos iniciais (doc. 61, fls. 1-2), o recorrente não ataca esses
fundamentos do acórdão, limitando-se a afirmar que:

“ A tese adotada pelo r. acórdão recorrido foi a de que as relações
jurídicas constituídas antes da data em que a norma entrou em vigor estariam
perpetuamente imunes aos prazos decadenciais. ” (Doc. 41, fl. 1).

Assim, verifico que as razões do apelo extremo estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão, o que caracteriza a deficiência na sua
fundamentação. Essa deficiência faz incidir o óbice da Súmula 284 do STF,
verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 284 do STF, na qual faz referência à Súmula 287 do STF:

“ Qualquer recurso deve ter fundamentação razoável para que o juiz
possa apreciá-lo (RE 78.873, RTJ 76/814; 70.143, RTJ 77/467). Ver Súmula
287. ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140).

Por fim, observo que o recurso foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência.

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do
artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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20/10/2016

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