Informações do processo RE 1010963

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/11/2016 a 29/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

29/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50376081320154047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que confirmou a
sentença, a qual reconheceu o direito a aposentadoria por idade urbana,
mediante o cômputo, para fins de carência, do período em que o autor prestou
serviço militar obrigatório.

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 195, § 5º, e 201,
caput,  do
Texto Constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a impossibilidade de se
considerar o tempo de serviço militar como tempo de serviço ou contribuição,
para fins de carência.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, verifica-se que as questões referentes à violação dos
dispositivos constitucionais apontados não foram objeto de debate no acórdão
recorrido. Ademais, não foram opostos embargos de declaração pra sanar o
vício formal. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento, consoante
previsto na Súmula 282 do STF.

Ademais, ressalta-se que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo
a quo  demandaria a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/91) e do conjunto fático-
probatório, o que não autoriza o acesso à via extraordinária, incidindo no
caso, a Súmula 279 do STF. Nesse sentido:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REAPRECIAÇÃO DOS
FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente,
a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Lei nº 8.213/91,
art. 55) e o reexame dos fatos, do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso
extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 21, §1º, RISTF.

Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a
verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os limites dos
§§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50376081320154047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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