Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
29/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50376081320154047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que confirmou a
sentença, a qual reconheceu o direito a aposentadoria por idade urbana,
mediante o cômputo, para fins de carência, do período em que o autor prestou
serviço militar obrigatório.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 195, § 5º, e 201, caput, do
Texto Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a impossibilidade de se
considerar o tempo de serviço militar como tempo de serviço ou contribuição,
para fins de carência.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, verifica-se que as questões referentes à violação dos
dispositivos constitucionais apontados não foram objeto de debate no acórdão
recorrido. Ademais, não foram opostos embargos de declaração pra sanar o
vício formal. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento, consoante
previsto na Súmula 282 do STF.
Ademais, ressalta-se que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/91) e do conjunto fático-
probatório, o que não autoriza o acesso à via extraordinária, incidindo no
caso, a Súmula 279 do STF. Nesse sentido:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REAPRECIAÇÃO DOS
FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente,
a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Lei nº 8.213/91,
art. 55) e o reexame dos fatos, do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso
extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 21, §1º, RISTF.
Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a
verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os limites dos
§§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
25/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50376081320154047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?